No plano anual de fiscalização liberado pela Receita
Federal consta uma informação importante em relação as pessoas jurídicas que
apuram resultados pelo lucro real e que distribuem lucros em montante superior
ao oferecido à tributação.
Isso se deve a aplicação da Lei 12.973/14 e IN 1.515/14 ,
a qual as empresas poderiam realizar a antecipação de seus efeitos em 2014.
Observamos que:
CAPÍTULO X DA IN 1.515/14:
DOS LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS
Art. 141. Não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os
lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de
empresa individual, observado o disposto no Capítulo III da Instrução Normativa
RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013.
IN nº 1.397/2013:
CAPÍTULO III
DOS LUCROS OU DIVIDENDOS
Art. 28. A parcela excedente de lucros ou dividendos
calculados com base nos resultados apurados entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de
dezembro de
2013 não ficará sujeita à incidência do IRRF, nem
integrará a base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da CSLL do beneficiário,
pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior.
Parágrafo único. A parcela excedente de lucros ou
dividendos calculados com base nos resultados apurados no ano de
2014 deverá:
I - estar sujeita à incidência do IRRF calculado de
acordo com a Tabela Progressiva Mensal e integrar a base de cálculo do Imposto
sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento,
no caso de beneficiário pessoa física residente no País; II - ser computada na base de cálculo do
Imposto sobre a Renda e da CSLL, para as pessoas jurídicas domiciliadas no
País; III - estar sujeita à incidência do IRRF calculado à alíquota de 15%
(quinze por cento), no caso de beneficiário residente ou domiciliado no
exterior; e IV - estar sujeita à incidência do IRRF calculado à alíquota de 25%
(vinte e cinco por cento), no caso de beneficiário residente ou domiciliado em
país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.” (NR)
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