A autenticação de livros contábeis,
exigível para fins tributários, de acordo com o disposto no § 4º do art. 258 do RIR/1999, das pessoas
jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio, ou seja, aquelas sujeitas ao
Cartório de Registro de Títulos e Documentos, poderá ser feita pelo Sistema
Público de Escrituração Digital (Sped), por meio da apresentação de
Escrituração Contábil Digital (ECD), na forma estabelecida na Instrução
Normativa RFB nº 1.774/2017.
A autenticação dos livros contábeis digitais será
comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra
forma de autenticação.
Serão considerados autenticados os livros contábeis
transmitidos ao Sped até a data de publicação do Decreto em referência
(07.11.2018), ainda que não analisados pelo órgão de registro, desde que
apresentada a ECD correspondente.
(Decreto nº 9.555/2018 - DOU 1 de
07.11.2018)
Fonte: Editorial IOB
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