A
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há
incidência de Imposto de Renda (IR) sobre o valor pago a título de ajuda
compensatória mensal pelo empregador ao empregado em caso de suspensão do
contrato de trabalho, o chamado lay-off.
O
artigo 476-A da Consolidação
das Leis do Trabalho ( CLT )
estabelece que o trabalhador pode ter seu contrato suspenso, por período de
dois a cinco meses, para participar de curso ou programa de qualificação
profissional oferecido pelo empregador.
Durante
o período de afastamento, o empregado recebe uma bolsa de qualificação
profissional custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e uma ajuda
compensatória mensal paga pela empresa, com valor definido em convenção ou
acordo coletivo.
IndenizaçãoNo caso
analisado pelo colegiado, a Fazenda Nacional questionou decisão do Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP), o qual entendeu que tal ajuda não tem natureza
salarial, e sim indenizatória, pois seu objetivo seria compensar o afastamento
do direito à irredutibilidade salarial do empregado. Nesse caso, não incidiria
o IR.
Por
sua vez, a Fazenda Nacional alegou que a ajuda compensatória mensal seria um
substituto do salário, devendo ser tributada, por representar aquisição de
disponibilidade econômica. Asseverou ainda que a isenção concedida pelo TJSP
não está prevista em lei.
Redução
de prejuízosEm seu voto, o ministro relator do processo, Herman
Benjamin, lembrou que o Código
Tributário Nacional ( CTN ),
em seu artigo 43, descreve como fato gerador do IR a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer
natureza.
Porém,
ele destacou que, no caso de suspensão do contrato de trabalho nos moldes do
artigo 476-A da CLT ,
não se pode falar em acréscimo patrimonial. A ajuda compensatória devida pelo
empregador – explicou o ministro – é prevista pela legislação como forma de
diminuir os danos causados ao empregado que teve seu contrato de trabalho
suspenso, não incidindo, assim, o imposto sobre esse valor.
“O
montante pago a título de ajuda compensatória, portanto, tem natureza jurídica
de indenização, destinando-se a reconstituir a perda patrimonial do trabalhador
e os próprios prejuízos advindos da suspensão do contrato de trabalho” –
declarou Herman Benjamin, citando os reflexos negativos no 13º salário e no
depósito do FGTS.
Caso
concretoNa
análise do caso em julgamento, o relator afastou a tese da Fazenda Nacional de
que não teria havido redução salarial porque o acordo coletivo previa que os
empregados receberiam da empresa, a título de ajuda compensatória mensal, a
diferença entre o valor pago pelo FAT e o salário líquido que recebiam antes da
suspensão do contrato – não existindo, dessa forma, redução na remuneração.
“Se
a ajuda compensatória corresponde à diferença devida entre a bolsa recebida
para qualificação e o salário líquido percebido, evidente a redução salarial,
até porque a bolsa de qualificação não tem natureza de salário”, afirmou.
Além
disso, o ministro ressaltou que a ajuda compensatória é calculada com base no
salário líquido, o que faz com que o trabalhador receba menos do que
efetivamente receberia se estivesse trabalhando – situação em que perceberia o
salário bruto.
Leia
o acórdão:
https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1949078&num_registro=201903792566&data=20200821&formato=PDF
Fonte: STJ
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