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quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

Contabilista - Comunicação de Não Ocorrência ou Declaração Negativa ao Coaf deve ser apresentada a partir de 1º.01.2016


 
 
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) informou, em seu site na Internet (www.siscoaf.fazenda.gov.br), que, a partir de 1º.01.2016, o Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf) estará apto a receber a Comunicação de Não Ocorrência ou Declaração Negativa das pessoas físicas e/ou jurídicas obrigadas a sua apresentação, na forma do art. 9º da Lei nº 9.613/1998, com informações relativas ao ano-calendário de 2015.
Ainda de acordo com o noticiado pela Coaf, no tocante à classe contábil, a Comunicação de Não Ocorrência ou Declaração Negativa deve ser apresentada ao Siscoaf, no período de 1º.01 a 31.01.2016. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) disciplinou a matéria por meio da Resolução CFC nº 1.445/2013, que estabelece as normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, previstas na Lei nº 9.613/1998, e que sujeita ao seu cumprimento os profissionais e as organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas operações a seguir:
a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, ou participações societárias de qualquer natureza;
b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e
f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais. Por isso, os profissionais e as organizações contábeis devem avaliar a existência de suspeição nas propostas e/ou operações de seus clientes, dispensando especial atenção àquelas incomuns ou que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, aos valores, à forma de realização, à finalidade, à complexidade, aos instrumentos utilizados ou que, pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se.
A norma estabelece, ainda, que as operações e propostas de operações, nas situações listadas a seguir, podem configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 ou com eles relacionar-se, devendo ser analisadas com especial atenção e, se consideradas suspeitas, comunicadas ao Coaf:
a) operação que aparente não ser resultante das atividades usuais do cliente ou do seu ramo de negócio;
b) operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não sejam claramente aferíveis;
c) operação incompatível com o patrimônio e com a capacidade econômica financeira do cliente;
d) operação com cliente cujo beneficiário final não é possível identificar;
e) operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica domiciliada em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi) de alto risco ou com deficiências de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências consideradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;
f) operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica cujos beneficiários finais, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo Gafi de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências consideradas pela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;
g) resistência, por parte do cliente ou dos demais envolvidos, ao fornecimento de informações ou prestação de informação falsa ou de difícil ou onerosa verificação para a formalização do cadastro ou o registro da operação;
h) operação injustificadamente complexa ou com custos mais elevados que visem dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do real objetivo da operação;
i) operação aparentemente fictícia ou com indícios de superfaturamento ou subfaturamento;
j) operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado;
k) operação envolvendo Declaração de Comprovação de Rendimentos (Decore), incompatível com a capacidade financeira do cliente;
l) qualquer tentativa de burlar os controles e registros exigidos pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; e
m) quaisquer outras operações que, considerando as partes e os demais envolvidos, os valores, o modo de realização e o meio de pagamento ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 ou com eles relacionar-se.
Devem ser comunicadas ao Coaf, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração:
a) a prestação de serviço realizada pelo profissional ou organização contábil envolvendo o recebimento, em espécie, de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 ou equivalente em outra moeda;
b) a prestação de serviço realizada por profissional ou organização contábil envolvendo o recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00, por meio de cheque emitido ao portador, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo das pessoas jurídicas contratantes dos serviços do profissional ou organização contábil;
c) a constituição de empresa e/ou aumento de capital social com integralização em moeda corrente, em espécie, acima de R$ 100.000,00; e
d) a aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, acima de R$ 100.000,00. Os profissionais e as organizações contábeis, bem com os seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações constantes da norma em fundamento sujeitar-se-ão às sanções previstas no art. 27 do Decreto-lei nº 9.295/1946 e no art. 12 da Lei nº 9.613/1998.

Observa-se, ainda, que a pessoa física ou jurídica considerada obrigada, em conformidade com a Lei nº 9.613/1998, que ainda não esteja cadastrada em seu respectivo órgão regulador, deve regularizar sua situação antes de solicitar a habilitação no Siscoaf.

Fonte: Editorial IOB

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