A Receita Federal do Brasil procedeu alterações na Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, que trata da desoneração da folha de pagamento, a fim de adequá-la às novas disposições que entraram em vigor desde 1º.12.2015, e divulgou em seus Anexos I e II as relações atualizadas das atividades e produtos sujeitos à contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
Determinou também, entre outras disposições, que no ano de 2015 a opção pela desoneração da folha de pagamento será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro/2015. Esta determinação sanou a dúvida surgida com a publicação da Lei nº 13.161/2015, a qual determina que, para o referido ano, a opção seria manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a competência novembro, o que tornaria impossível a opção no ano de 2015 pois, até novembro, a desoneração era obrigatória.
Foi estabelecido, também, que a empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão de obra, na forma do art. 31 da Lei nº 8.212/1991, deverá comprovar a sua opção pela desoneração da folha à empresa contratante, mediante o fornecimento de declaração de que recolhe contribuição previdenciária sobre a receita bruta, conforme modelo constante do Anexo III da nova Instrução Normativa. Ocorre, porém, que o mencionado Anexo III não consta da publicação oficial da mencionada Instrução.
(Instrução Normativa RFB nº 1.597/2015 - DOU 1 de 03.12.2015)
Fonte: Editorial IOB
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sexta-feira, 4 de dezembro de 2015
Previdenciária – Divulgada lista atualizada das empresas que podem optar pela desoneração da folha de pagamento
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