A Resolução Bacen nº 4.454/2015, em referência, dispõe sobre auditoria cooperativa no segmento de cooperativas de crédito.
Dentre as disposições ora introduzidas, destacamos as que seguem.
As cooperativas singulares de crédito, as cooperativas centrais de crédito e as confederações de centrais devem ser objeto de auditoria cooperativa, com periodicidade mínima anual, a ser executada pelas entidades a seguir credenciadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen):
a) Entidade de Auditoria Cooperativa (EAC) constituída como entidade cooperativa de 3º nível, destinada exclusivamente à prestação de serviços de auditoria, integrada por cooperativas centrais de crédito, confederações de centrais ou pela combinação de ambas; ou
b) empresa de auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
A atividade de auditoria cooperativa deve ter frequência mínima anual ou em período inferior, caso requisitado pelo Bacen, e escopo definido levando em consideração:
a) a complexidade das operações e o porte da cooperativa;
b) a avaliação preliminar de riscos;
c) a adequação da situação econômico-financeira;
d) a exposição da cooperativa a riscos decorrentes de suas operações com outras entidades, inclusive fundos exclusivos e fundos em que haja retenção substancial de riscos ou de benefícios; e
e) os resultados de auditorias anteriormente realizadas.
O Bacen, sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação e na regulamentação, pode exigir das cooperativas de crédito auditadas a prestação de informações e esclarecimentos adicionais, a realização de exames complementares pela executora do serviço de auditoria cooperativa e a revisão do trabalho executado. Nessa última hipótese, a revisão pode ser efetuada, a critério do Bacen, pela própria executora do serviço de auditoria cooperativa, por EAC ou por empresa de auditoria independente, devendo todos os custos relativos à exigência ser suportados pela entidade auditada.
Ressalta-se que são vedadas a contratação e a manutenção da executora de serviço de auditoria cooperativa, caso fique configurado pagamento de honorários e reembolso de despesas pela entidade auditada, relativos ao ano-base do serviço, com representatividade igual ou superior a 25% do faturamento total daquele prestador, naquele ano, relativo a serviço de auditoria cooperativa e a participação de associado de cooperativa de crédito nos trabalhos de auditoria cooperativa realizados na respectiva cooperativa.
A conclusão da 1ª auditoria cooperativa completa, em conformidade com o disposto na norma em referência, deverá ocorrer:
a) até 31.12.2016, para as confederações de centrais e para as cooperativas de crédito plenas integrantes de sistemas de 3 níveis;
b) até 31.12.2017, para as cooperativas centrais de crédito, para as demais cooperativas de crédito plenas e para as cooperativas de crédito clássicas integrantes de sistemas de 3 níveis; e
c) até 31.12.2018, para as demais cooperativas de crédito.
A norma em referência autorizou o Bacen a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução da auditoria cooperativa, inclusive no que se refere:
a) à elaboração, à remessa e à divulgação de relatórios relativos às avaliações (art. 3º) e dos relatórios e demais documentos (art. 11);
b) aos procedimentos para a instrução e avaliação do pedido de credenciamento (art. 2º) e o cancelamento.
No mais, a referida norma alterou o art. 43 da Resolução Bacen nº 4.434/2015 para estabelecer que ficam as cooperativas de crédito de capital e empréstimo dispensadas da contratação dos serviços de auditoria.
(Resolução Bacen nº 4.454/2015 - DOU 1 de 21.12.2015)
Fonte: Editorial IOB
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segunda-feira, 21 de dezembro de 2015
Bacen - Baixadas disposições sobre auditoria cooperativa aplicável às cooperativas de crédito
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