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quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Receita Federal traz esclarecimentos sobre as informações a serem declaradas e os serviços sujeitos à entrega da obrigação acessória


A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as Soluções de Consulta Cosit nºs 222 e 226/2015, com esclarecimentos sobre a obrigatoriedade de registro das informações no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), conforme segue:


a) Solução de Consulta Cosit nº 222/2015:
a.1) com relação às operações com mercadorias e serviços conexos: nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (por exemplo: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Siscoserv, pois não são incorporados a bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil. Dessa forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço, desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros;
a.2) a responsabilidade pelo registro (contrato de seguro): na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga pelo adquirente residente no Brasil, será ele o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil. Porém, na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga por um estipulante em favor do importador, ambos domiciliados no Brasil, o estipulante será o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv;
b) Solução de Consulta Cosit nº 226/2015:
b.1) aquisição de serviço de transporte internacional de carga: a pessoa jurídica domiciliada no Brasil obrigada a registrar, no Siscoserv, as informações relativas à aquisição de serviços de transporte internacional de carga deve fazê-lo em nome do estabelecimento onde se iniciou a prestação de serviço de transporte, ou em nome do estabelecimento destinatário, no caso de serviços iniciados no exterior. Na eventual impossibilidade de identificar o estabelecimento segundo esses critérios, a operação será registrada em nome do estabelecimento matriz;
b.2) aquisição de serviço de transporte internacional de carga (custo repassado ao importador): o exportador de mercadorias domiciliado no Brasil não se sujeita a registrar, no Módulo Venda do Siscoserv, os serviços de transporte internacional de carga adquiridos de residente ou domiciliado no exterior (e seguro, se for o caso), cujo custo seja por ele repassado ao importador. O exportador obriga-se a registrar a aquisição desses serviços no Módulo Aquisição do Siscoserv;
b.3) aquisição de serviços em geral: a pessoa jurídica domiciliada no Brasil obrigada a registrar, no Siscoserv, as informações relativas à aquisição de serviços em geral deve fazê-lo em nome do estabelecimento no qual foram prestados os serviços. Nas situações em que não seja possível atribuir a determinado estabelecimento a prestação de serviços, as informações serão registradas em nome do estabelecimento matriz da pessoa jurídica;
b.4) contratação de seguro em moeda estrangeira com seguradora domiciliada no Brasil: a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realize a contratação de seguro em moeda estrangeira com empresa seguradora também domiciliada no Brasil, nos termos dos arts. 2º a 5º da Resolução CNSP nº 197/2008, não está obrigada a registrar, no Siscoserv, as informações referentes a essa transação.



(Soluções de Consulta Cosit nºs 222 e 226/2015 - DOU 1 de 30.11.2015)


Fonte: Editorial IOB

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