A Solução de Consulta Cosit
nº 125/2023 esclareceu que:
a) em relação à contribuição para o PIS-Pasep: no
âmbito do regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica que explora a
atividade de administração de estacionamento desenvolvida dentro das partes
comuns de condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais
objeto de instrumento de locação, os quais estão sujeitos à incidência dessa
contribuição com base na folha de salários (art. 13, "IX" , da MP nº 2.158-35/2001), não pode descontar
créditos calculados em relação a aluguéis de prédios pagos a condomínio pessoa
jurídica, utilizados nas atividades da empresa, visto tratar-se de dispêndio
não sujeito ao pagamento da contribuição para o PIS-Pasep incidente sobre a
receita ou o faturamento;
b) em relação à Cofins:
b.1) são isentas da contribuição as receitas derivadas das atividades
próprias de condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais
a que se refere o art. 14 da MP nº 2.158-35/2001, assim consideradas somente
aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades
fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou
mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio
e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
b.2) as receitas auferidas por condomínios de proprietários de
imóveis residenciais ou comerciais com aluguel de suas dependências para
exploração de atividade de estacionamento não podem ser consideradas
provenientes de atividades próprias, e, assim, estão sujeitas à incidência da
Cofins. Portanto, a parcela do pagamento de aluguel que for destinada ao
condomínio edilício pessoa jurídica pode ser usada, proporcionalmente, na base
de cálculo de crédito da Cofins, e apenas dela, pela pessoa jurídica locatária.
b.3) os créditos da Cofins não aproveitados em determinado mês
podem ser utilizados nos meses subsequentes. No entanto, o direito de utilizar
os referidos créditos prescreve em 5 anos contados do primeiro dia do mês
subsequente àquele em que ocorrida a aquisição, a devolução ou o dispêndio que
permite a apuração de crédito.
(Solução de Consulta COSIT nº 125/2023 - DOU 1 de 30.06.2023)
Fonte: Editorial IOB
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