cálculo do
Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro
(CSL) devidos no regime do lucro presumido, bem como para efeito da
determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins
devidas no regime cumulativo, a receita bruta da atividade de prestação de
serviços compreende o preço do serviço prestado, sendo irrelevante a
denominação que se lhe dê ou a suas parcelas. Desse modo, custos e despesas faturados
contra o tomador do serviço devem ser computados como parte do preço de venda
e, portanto, integram a receita bruta, a ser acobertada por nota fiscal, não
sendo a nota de débito documento idôneo para tal finalidade.
(Solução de Consulta COSIT nº 144/2023 -
DOU 1 de 02.08.2023)
Fonte: Editorial IOB
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