A Solução de Consulta Cosit nº 87/2023 esclareceu que os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora, podem ser consideradas como dedutíveis na determinação do lucro real, desde que o beneficiário comprove, mediante documentação hábil e idônea, os valores despendidos.
Ademais, a referida ainda esclarece, ainda, que os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho (home office), não devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física. Entretanto, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprovar as despesas, mediante documentação hábil e idônea.
(Solução de Consulta COSIT nº 87/2023 - DOU 1 de 11.05.2023)
Fonte: Editorial IOB
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