A Solução de Consulta Cosit
nº 103/2023 esclarece que desde
1º.01.2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSL
devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o
percentual de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta decorrente da
prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na
"Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e
Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002, entre os quais se incluem os
serviços de fonoaudiologia, desde que a prestadora dos serviços seja organizada
sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Tal regra não se aplica,
portanto, às sociedades simples e aos empresários individuais, aos quais se
aplica o percentual de 32% para o IRPJ e a CSL.
(Solução de Consulta COSIT nº 103/2023 - DOU de 31.05.2023)
Fonte: Editorial IOB
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