Conforme esclarecimentos prestados por meio do Parecer Normativo RFB nº 1/2011, as diferenças no cálculo da depreciação de bens do Ativo Imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404/1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638/2007, e pela Lei nº 11.941/2009, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) da pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição (RTT), devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007.
(Parecer Normativo RFB nº 1/2011 - DOU 1 de 09.08.2011)
Fonte: Editorial IOB
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