A Resolução
Bacen nº 146/2021, a qual entrará em vigor em 1º.01.2022, dispõe sobre:
a) os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao
Banco Central do Brasil pelas administradoras de consórcio e instituições de
pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
b) os procedimentos específicos a serem observados pelas instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil na elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do
Brasil.
De acordo
com a norma em referência, destacamos que:
a) as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil devem elaborar e remeter ao Banco
Central do Brasil os seguintes documentos contábeis:
a.1) Balancete Patrimonial Analítico, com periodicidade mensal; e
a.2) Balanço Patrimonial Analítico, com periodicidade semestral, para as
datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro.
b) o disposto na letra "a" não se aplica às associações e às
entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar consórcio;
c) a instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil que tenha participações em entidades no exterior integrantes do
conglomerado prudencial deve elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil,
mensalmente, o Balancete Patrimonial Analítico dessas entidades.
d) os documentos contábeis remetidos ao Banco Central do Brasil pelas
administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil devem ser assinados pelo diretor responsável
pela contabilidade da instituição e por contador legalmente habilitado.
No mais,
ficam revogados:
a) a Circular nº 2.397/1993;
b) a Circular nº 3.212/2003;
c) a Circular nº 3.560/2011;
d) a Circular nº 3.585/2012;
e) a Circular nº 3.764/2015;
f) a Circular nº 3.860/2017;
g) os seguintes dispositivos da Circular nº 2.381/1993:
g.1)) o art. 7º;
g.2) o art. 11;
g.3) o art. 23;
g.4) os arts. 25 e 26; e
g.5) os incisos I a IV do art. 19;
h) o art. 14 da Circular nº 3.433/2009; e
i) os seguintes dispositivos da Circular nº 3.833/2017:
i.1) os arts. 3º e 4º; e
i.2) os arts. 7º a 11.
(Resolução
DC/BACEN nº 146/2021 - DOU 1
de 30.09.2021)
Fonte: Editorial IOB
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