O Presidente do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) disciplinou os procedimentos referentes à comprovação de
vida anual dos beneficiários do INSS.
A prova de
vida para beneficiários que recebem benefício por cartão magnético,
conta-corrente ou conta poupança será realizada anualmente, no mês de
aniversário do titular do benefício, de preferência por meio de atendimento
eletrônico com uso de biometria, ou outro meio definido pelo INSS que assegure
a identificação inequívoca do beneficiário, implementado pelas instituições
financeiras pagadoras dos benefícios, observadas as regras determinadas por
esta norma.
Para os
beneficiários residentes no exterior, a comprovação de vida também será
realizada anualmente, no mês de aniversário do titular, obedecendo o disposto
na Portaria INSS nº 1.062/2020 .
O INSS
poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições
financeiras até que o beneficiário realize a prova de vida, permitida a
liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira.
Fica
suspensa, da competência de outubro a dezembro/2021, a obrigatoriedade da
rotina de comprovação de vida, não impedindo a realização voluntária da
comprovação de vida na rede pagadora de benefícios, bem como na realização do
procedimento pela instituição financeira.
A partir de
janeiro/2022, em caso de ausência de comprovação de vida no mês de aniversário
do titular do benefício, os créditos mensais da primeira e da segunda
competências subsequentes serão encaminhados à rede pagadora com marca de
bloqueio e o benefício será suspenso. Após 6 meses de suspensão, o benefício
será cessado, podendo ser reativado através desta comprovação.
Os
titulares de benefícios cujo vencimento da última comprovação de vida estiver
entre as competências de novembro/2020 e dezembro/2021 deverão realizá-la de
forma escalonada, de acordo com o cronograma estabelecido nesta norma.
Uma vez
comprovada a realização na instituição financeira de prova de vida pelo titular
após o seu óbito, deverá ser devolvido integralmente os valores pagos ou
creditados após o falecimento, independente do período a que se referir devendo
ser atualizados monetariamente.
(Portaria
INSS nº 1.366/2021 - DOU
de 15.10.2021)
Fonte: Editorial IOB
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