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segunda-feira, 18 de outubro de 2021

Previdenciária - Disciplinada a comprovação de vida anual dos beneficiários do INSS

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) disciplinou os procedimentos referentes à comprovação de vida anual dos beneficiários do INSS.

A prova de vida para beneficiários que recebem benefício por cartão magnético, conta-corrente ou conta poupança será realizada anualmente, no mês de aniversário do titular do benefício, de preferência por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria, ou outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação inequívoca do beneficiário, implementado pelas instituições financeiras pagadoras dos benefícios, observadas as regras determinadas por esta norma.

Para os beneficiários residentes no exterior, a comprovação de vida também será realizada anualmente, no mês de aniversário do titular, obedecendo o disposto na Portaria INSS nº 1.062/2020 .

O INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário realize a prova de vida, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira.

Fica suspensa, da competência de outubro a dezembro/2021, a obrigatoriedade da rotina de comprovação de vida, não impedindo a realização voluntária da comprovação de vida na rede pagadora de benefícios, bem como na realização do procedimento pela instituição financeira.

A partir de janeiro/2022, em caso de ausência de comprovação de vida no mês de aniversário do titular do benefício, os créditos mensais da primeira e da segunda competências subsequentes serão encaminhados à rede pagadora com marca de bloqueio e o benefício será suspenso. Após 6 meses de suspensão, o benefício será cessado, podendo ser reativado através desta comprovação.

Os titulares de benefícios cujo vencimento da última comprovação de vida estiver entre as competências de novembro/2020 e dezembro/2021 deverão realizá-la de forma escalonada, de acordo com o cronograma estabelecido nesta norma.

Uma vez comprovada a realização na instituição financeira de prova de vida pelo titular após o seu óbito, deverá ser devolvido integralmente os valores pagos ou creditados após o falecimento, independente do período a que se referir devendo ser atualizados monetariamente.

(Portaria INSS nº 1.366/2021 - DOU de 15.10.2021)

 

Fonte: Editorial IOB


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