A Solução de Consulta Cosit nº 170/2021 esclareceu
que a receita bruta de que trata o art. 12 do
Decreto-Lei nº 1.598/1977 ,
art. 2º da
Lei nº 7.689/1988 combinado
com o art. 26 da
Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 e
art. 1º, § 1º da Leis nºs 10.673/2002 e 10.833/2003, no caso de prestação de
serviços, corresponde ao preço do serviço.
Não
se incluem no conceito de receita bruta os valores que circulam na
contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e
receita bruta de terceiros.
(Solução de Consulta COSIT nº 170/2021 -
DOU 1 de 04.10.2021)
Fonte: Editorial IOB
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