A norma em referência alterou, mais uma vez, a Medida Provisória nº 783/2017, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Entre as novas disposições ora introduzidas destacamos a prorrogação para 31.10.2017, do prazo para adesão ao Pert, que inicialmente encerraria hoje, dia 29.09.2017.
Na hipótese das modalidades de parcelamentos mencionados no quadro a seguir, deve ser observado o seguinte:
a) em relação ao pagamento à vista e em espécie de percentual do valor da dívida consolidada referente às parcelas dos meses de agosto e setembro/2017, serão efetuadas cumulativamente à parcela do pagamento à vista referente ao mês de outubro/2017:
a.1) no âmbito da RFB:
a.2) no âmbito da PGFN:
b) em relação às modalidades de parcelamento a seguir, os pagamentos da 1ª a 3ª prestações, nos percentuais mínimos para cada prestação de 0,4% da dívida consolidada, serão realizados cumulativamente no mês de outubro/2017:
b.1) no âmbito da RFB:
b.2) no âmbito da PGFN:
(Medida Provisória nº 804/2017 - DOU 1 Edição Extra de 29.09.2017)
Fonte: Editorial IOB
Entre as novas disposições ora introduzidas destacamos a prorrogação para 31.10.2017, do prazo para adesão ao Pert, que inicialmente encerraria hoje, dia 29.09.2017.
Na hipótese das modalidades de parcelamentos mencionados no quadro a seguir, deve ser observado o seguinte:
a) em relação ao pagamento à vista e em espécie de percentual do valor da dívida consolidada referente às parcelas dos meses de agosto e setembro/2017, serão efetuadas cumulativamente à parcela do pagamento à vista referente ao mês de outubro/2017:
a.1) no âmbito da RFB:
Modalidade | Forma de pagamento |
Pagamento parte à vista e em espécie, e liquidação com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSL, ou outros créditos de tributos administrados pela RFB. | - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro/2017; e - liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB, com a possibilidade de pagamento, em espécie, de eventual saldo remanescente em até 60 prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista. |
Pagamento parte à vista e em espécie, e o restante, opcionalmente, em parcela única, em até 145 parcelas ou em até 175 parcelas | - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro/2017; e - o restante: a) em parcela única: liquidada integralmente em janeiro/2018, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas; b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada. |
a.2) no âmbito da PGFN:
Modalidade | Forma de pagamento |
Pagamento parte à vista e em espécie, e o restante, opcionalmente, em parcela única, em até 145 parcelas ou em até 175 parcelas | - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro/2017; e - o restante: a) parcela única: liquidada integralmente em janeiro/2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 80% dos juros de mora, 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada. |
b) em relação às modalidades de parcelamento a seguir, os pagamentos da 1ª a 3ª prestações, nos percentuais mínimos para cada prestação de 0,4% da dívida consolidada, serão realizados cumulativamente no mês de outubro/2017:
b.1) no âmbito da RFB:
Modalidade | Forma de pagamento |
Parcelamento em até 120 prestações | Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: a) da 1ª à 12ª prestação: 0,4%; b) da 13ª à 24ª prestação: 0,5%; c) da 25ª à 36ª prestação:0,6%; e d) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas. |
b.2) no âmbito da PGFN:
Modalidade | Forma de pagamento |
Pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas | Pagamento da dívida consolidada, sem reduções, em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado: a) da 1ª à 12ª prestação: 0,4%; b) da 13ª à 24ª prestação: 0,5%; c) da 25ª à 36ª prestação: 0,6%; e d) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84 prestações mensais e sucessivas. |
(Medida Provisória nº 804/2017 - DOU 1 Edição Extra de 29.09.2017)
Fonte: Editorial IOB
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