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quinta-feira, 1 de outubro de 2009

COMPENSAÇÃO SALDO NEGATIVO

Normas gerais de direito tributário - estimativas parceladas - saldo negativo - compensação

Consulta n. º 334, de 25/08/2009 - Divisão de Tributação - O contribuinte pode pedir a restituição ou declarar a compensação do saldo negativo de IRPJ e de CSLL composto por estimativas parceladas a partir do momento em que as parcelas pagas superarem o valor devido na declaração, e na proporção em que for pago. Para esse fim, é preciso, primeiro, observar a proporção entre o somatório das estimativas parceladas e o total do parcelamento. Apenas a parcela correspondente à estimativa presta-se à comparação com o saldo apurado na declaração. CTN, art. 165, I, e 168, I. Lei nº. 8.541, de 1992, art. 28; IN SRF nº. 98, de 1993, art. 9º; IN SRF nº. 390, de 2004, art. 35, §§ 3º e 4º. DOU, de 11/09/2009 -Pág. 18.

Site: www.in.gov.br

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