A
partir de hoje, 03.04.2013, já estão assegurados aos empregados domésticos os
novos direitos a seguir: jornada de trabalho de até 8 horas diárias e 44 horas
semanais; horas extras remuneradas com adicional mínimo de 50%; garantia de
salário-mínimo para os que recebem salário variável; proteção legal ao salário;
redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de higiene, saúde e
segurança; reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho;
proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; proibição de
discriminação no tocante a salário e critérios de admissão de portadores de
deficiência; proibição de trabalho noturno, insalubre e perigoso ao menor de 18
anos e de qualquer trabalho ao menor de 16 anos.
Os
demais direitos, como garantia de salário-mínimo nacionalmente unificado;
irredutibilidade salarial, férias, aviso-prévio, 13º salário, repouso semanal
remunerado, licença-gestante, licença-paternidade e aposentadoria, já lhes eram
assegurados desde a promulgação da Constituição Federal ocorrida em 05.10.1988.
Outros
direitos ora concedidos aos domésticos dependem ainda de regulamentação para
entrar em vigor. São
eles:
a) proteção
da relação de emprego contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa;
b) seguro-desemprego
em caso de desemprego involuntário;
c) obrigatoriedade
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
d) remuneração
do trabalho noturno superior à do diurno;
e) salário-família;
f) assistência
gratuita aos filhos e dependentes até 5 anos de idade em creches e pré-escolas;
g) seguro
contra acidentes do trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a
que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Alguns
direitos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores em geral não foram
estendidos à categoria dos empregados domésticos. São eles:
a) piso
salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
b) participação nos
lucros ou resultados (posto que a sua atividade não tem fim lucrativo);
c) jornada
de 6 horas em turnos ininterruptos de revezamento (posto que esta condição não
ocorre na residência familiar);
d) proteção
do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos nos termos da
lei;
e) adicional de
insalubridade, penosidade e periculosidade;
f) proteção em face da
automação, na forma da lei;
g) ação
quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de 5 anos até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de
trabalho; e
h) proibição de distinção
entre o trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais
respectivos.
(Emenda Constitucional nº 72 - DOU 1 de 03.04.2013)
Fonte: Editorial IOB
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