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terça-feira, 2 de abril de 2013

Desoneração da Folha de Pagamento – Inclusão dos Setores da Construção Civil e Varejista


A Medida Provisória nº 601, de 28/12/2012 (DOU de 28/12/2012 – Edição Extra) altera, entre outros, a Lei nº 12.546/11. Com a referida alteração, inclui-se na desoneração da folha de pagamentos os setores da construção civil e varejista.

Assim, as empresas com as atividades a seguir relacionadas terão a contribuição previdenciária de 20% calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais substituída pela aplicação das alíquotas de 1% ou 2%, conforme o caso, sobre o valor da receita bruta, não sendo aplicada às empresas que exerçam, exclusivamente, as atividades de representação, distribuição ou revenda de programas de computador.

Convém ressaltar que, as referidas contribuições têm caráter impositivo aos contribuintes que exercem as atividades a seguir mencionadas e deverão ser apuradas e pagas de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica (art. 4º e § 1º do art. 5º do Decreto nº 7.828/12).

I – de 01/08/2012 a 31/12/2014

a) alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta – para as empresas que prestam serviços de Tecnologia da Informação (TI), de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), call center, concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados e o setor hoteleiro (CNAE 5510-8/01);

Nota Cenofisco:

Enquadram-se na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0) as seguintes atividades:

Código
Descrição CNAE
5510-8/01
Administração de Hotéis.
5510-8/01
Hotel.
5510-8/01
Hotel com ou sem Serviço de Restaurante.
5510-8/01
Hotel Fazenda.
5510-8/01
Pousada.
5510-8/01
SPA com Serviço de Alojamento.

b) alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta – para as empresas que fabricam fluidos para freios hidráulicos, plásticos, vestuário e seus acessórios, peles, couros, sedas, lãs, tapetes e outros revestimentos para pisos, chapéus e artefatos de uso semelhante, máquinas e aparelhos, válvulas redutoras de pressão, dentre outros, conforme classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), dentre outros, conforme o Decreto nº 7.660/11, nos códigos referidos nos Anexos I e II do Decreto nº 7.828/12.

II – de 01/01/2013 a 31/12/2014 – alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta – para as empresas que prestam serviços de transporte rodoviário coletivo de passageiros (CNAE 4921-3 e 4922-1);

Nota Cenofisco:

Enquadram-se nas classes 4921-3 e 4922-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0) as seguintes atividades:

Código
Descrição CNAE
4921-3
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana.
4922-1
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional.

III – de 01/04/2013 a 31/12/2014 – alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta – para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0.

Nota Cenofisco:

Enquadram-se nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0) as seguintes atividades:

Grupos
Descrição CNAE
412
Construção de Edifícios.
432
Instalações Elétricas, Hidráulicas e outras Instalações.
433
Obras de Acabamento.
439
Outros Serviços Especializados para Construção.

 

IV – de 01/01/2013 a 31/12/2014 – alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta – para as empresas que prestam serviços de:

– manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;

– transporte aéreo de carga;

– transporte aéreo de passageiros regular;

– transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;

– transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;

– transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;

– transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;

– transporte por navegação interior de carga;

– transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e

– navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.

V – de 01/01/2013 a 31/12/2014 – alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta – para as empresas que fabricam brinquedos; mármores, cerâmicas, pedras; animais vivos e miudezas; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos; milho, soja, cereais e farinhas; produtos de pastelaria, pós e pellets de carnes, de miudezas e de pescados, impróprios para alimentação humana; sangue humano, sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico, vacinas; medicamentos, conforme classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), dentre outros, conforme o Decreto nº 7.660/11, nos códigos referidos nos Anexos I e II do Decreto nº 7.828/12;

VI – de 01/04/2013 a 31/12/2014 – alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta – para as empresas de manutenção e reparação de embarcações de acordo com o art. 8º da Lei nº 12.546/11, alterado pela Medida Provisória nº 601/12;

VII – de 01/04/2013 a 31/12/2014 – alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta – lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01; comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05; Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99; comércio varejista especializado em equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2; comércio varejista especializado em equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1; comércio varejista especializado em eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9; comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01; comércio varejista especializado em tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5; comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8; comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0; comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8, dentre outros códigos referidos no Anexo II da Lei nº 12.546/11, alterado pela Medida Provisória nº 601/12.

Não Aplicação

Observa-se que, de acordo com o inciso II, do art. 3º do Decreto nº 7.828/12, não será aplicada a substituição, às empresas:

I – que se dediquem a atividades diversas das previstas nos códigos da TIPI a seguir transcritos, cuja receita bruta delas decorrente seja igual ou superior a 95% da receita bruta total:

a) entre 01/12/2011 e 31/12/2014 – 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62; e 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06.

b) entre 01/04/2012 e 31/12/2014 – 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e 9506.62.00.

II – aos fabricantes de automóveis, comerciais leves – camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões; caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas auto propelidas.

III – às empresas que exerçam as atividades de representação, distribuição ou revenda de programas de computador e cuja receita bruta que decorra dessas atividades seja igual ou superior a 95% da receita bruta total, de acordo com inciso II, § 3º do art. 2º do Decreto 7.828/12.

Prestação de Serviço mediante Cessão de Mão de Obra – Retenção Previdenciária

O art. 31 da Lei nº 8.212/91 determina que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura ou até o dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário naquele dia.

Na contratação de empresas para a execução dos serviços de TI e TIC, de call center, de concepção, de desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados, do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-9/01 da CNAE 2.0, bem como a partir de 01/04/2013 os serviços relacionados nos incisos IV, VI e VII anteriormente citados, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212/91, a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, ocorrendo, portando uma redução.

Com a publicação da Medida Provisória nº 601/12, o Anexo Único a Lei nº 12.546/11 passa a ser denominado Anexo I e passa a vigorar:

a) acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/11, constantes do Anexo I a seguir transcrito; e

b) subtraído dos produtos classificados nos códigos 3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 da TIPI.

Transcrevemos, a seguir, os Anexos I e II da Lei nº 12.546/11, alterada pela Medida Provisória nº 601/12, que traz as atividades de acordo com a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) da Lista TIPI beneficiadas pela substituição da contribuição da folha de pagamento pela receita bruta, a partir de 01/04/2013.

Anexo I
(Acréscimo ao Anexo I da Lei nº 12.546/11)

NCM
39.23 (exceto 3923.30.00 Ex.01)
4009.41.00
4811.49
4823.40.00
6810.19.00
6810.91.00
69.07
69.08
7307.19.10
7307.19.90
7307.23.00
7323.93.00
73.26
7403.21.00
7407.21.10
7407.21.20
7409.21.00
7411.10.10
7411.21.10
74.12
7418.20.00
76.15
8301.40.00
8301.60.00
8301.70.00
8302.10.00
8302.41.00
8307.90.00
8308.90.10
8308.90.90
8450.90.90
8471.60.80
8481.80.11
8481.80.19
8481.80.91
8481.90.10
8482.10.90
8482.20.10
8482.20.90
8482.40.00
8482.50.10
8482.91.19
8482.99.10
8504.40.40
8507.30.11
8507.30.19
8507.30.90
8507.40.00
8507.50.00
8507.60.00
8507.90.20
8526.91.00
8533.21.10
8533.21.90
8533.29.00
8533.31.10
8534.00.1
8534.00.20
8534.00.3
8534.00.5
8544.20.00
8607.19.11
8607.29.00
9029.90.90
9032.89.90

Anexo II
(Anexo II da Lei nº 12.546/11)

Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01.
Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05.
Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99.
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2.
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1.
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9.
Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01.
Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5.
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8.
Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0.
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8.
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01.
Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02.
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01.
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5.
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4.
Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2.
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05.
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08.
Fonte: CENOFISCO – Centro de Orientação Fiscal

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