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terça-feira, 16 de setembro de 2014

A obrigatoriedade da escrituração contábil para todas as empresas, inclusive as do Simples Nacional e Lucro Presumido

As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte enquadradas no Sistema Tributário Simplificado do Simples Nacional, bem como aquelas empresas que optaram pela apuração do Imposto de Renda com base no Lucro Presumido, nos termos da legislação tributária de regência destas sistemáticas de tributação, podem utilizar o livro caixa para registrar sua movimentação financeira em substituição à contabilidade.

Ocorre que tal disposição alcança, como dissemos acima, apenas a legislação tributária e aqui devemos destacar a obrigatoriedade de manutenção da escrituração contábil, conforme disposto na legislação civil.

O Código Civil Brasileiro em seu artigo 1.179 determina que o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. A dispensa dessa obrigação, prevista no §2º do citado artigo, alcança apenas o pequeno empresário conforme previsto no artigo 970 do mesmo diploma legal.

O pequeno empresário, conforme conceituado pelo artigo 68 da Lei Complementar nº. 123/06 é: "o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até R$ 60.000,00".

Diante da faculdade concedida pela legislação tributária alguns empresários não se utilizam da escrituração contábil, por razões diversas, dentre elas o seu custo mais elevado.

Porém, alguns prejuízos podem advir dessa negligência, como por exemplo:
• estas empresas não podem distribuir lucro ou dividendos aos seus sócios ou acionistas acima dos limites impostos pelo regime do lucro presumido sem as incidências tributárias cabíveis;
• dificuldades para aderir ao processo de Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005), face a exigência de apresentação das demonstrações contábeis, conforme previsto em seu artigo 51; e
• exigência da apresentação das demonstrações contábeis em licitações, instituições financeiras, clientes e fornecedores.
Além das disposições legais, atinentes a obrigatoriedade da adoção da escrituração contábil pelas empresas, cabe, por fim, destacar o valor que a contabilidade, seus controles e demonstrações, podem agregar à gestão das empresas.

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