A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins:
a) Solução de Consulta Cosit nº 226/2014, a qual estabelece que, por não integrarem o conceito de insumo utilizado na produção de bens destinados à venda e nem se referirem à operação de venda de mercadorias, as despesas efetuadas com fretes contratados para o transporte de produtos acabados ou em elaboração entre estabelecimentos industriais da mesma pessoa jurídica, bem como dos estabelecimentos industriais desta pessoa jurídica para seus próprios estabelecimentos comerciais, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados das referidas contribuições. Cumpre mencionar, também, que a norma em referência reforma parcialmente a Solução de Consulta SRF nº 79/2004, da 5ª Região Fiscal (Bahia e Sergipe), em razão do entendimento adotado na Solução de Divergência Cosit nº 2/2011;
b) Solução de Divergência Cosit nº 11/2014, a qual dispõe que, para efeito da aplicação do regime cumulativo em relação às referidas contribuições, conforme disposto na Lei nº 10.833/2003, arts. 10, XX, e 15, V, enquadram-se no conceito de obras de construção civil as obras e os serviços auxiliares e complementares, tais como aqueles exemplificados no Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30/1999.
(Solução de Consulta Cosit nº 226/2014 e Solução de Divergência Cosit nº 11/2014 - DOU 1 de 08.09.2014)
Fonte: Editorial IOB |
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sábado, 13 de setembro de 2014
Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a apuração das contribuições
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