A norma em referência esclareceu que para fins da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 1,5%, na forma prevista no art. 647 do RIR/1999, os serviços de engenharia são aqueles que se referem, exclusivamente, ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos, executados mediante interveniência de sociedades empresariais ou mercantis. Todavia, estão sujeitas à incidência do IRRF, à alíquota de 1%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação dos serviços de recuperação dos componentes danificados dos prédios e das escolas de educação infantil, e de manutenção e conservação de pavimento asfáltico (tapa-buraco), no sistema viário da área urbana e rural do município, uma vez que são caracterizados como serviços de manutenção e conservação de bens imóveis, nos termos do art. 649 do RIR/1999. (Solução de Consulta Cosit nº 246/2014 - DOU 1 de 25.09.2014) Fonte: Editorial IOB |
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terça-feira, 30 de setembro de 2014
IRRF - Receita Federal estabelece distinções entre os serviços de engenharia e de conservação e manutenção para fins de incidência do imposto
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