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sábado, 6 de setembro de 2014

IRRF - Receita Federal traz a definição de crédito para efeito do momento da ocorrência do fato gerador da retenção do imposto


O art. 647 do RIR/1999 estabelece que estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.

Nesse sentido, a norma em referência esclarece que se considera ocorrido o fato gerador do IRRF, no caso de importâncias creditadas, na data do lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante.

Portanto, a cobrança do IRRF incidente sobre as importâncias creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional será efetuada na data da contabilização do valor dos serviços prestados, considerando-se a partir dessa data o prazo para o recolhimento.

Vide endereço abaixo:

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/AtosInterpretativos/2014/ADIRFB008.htm

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