O
Ato
do Congresso Nacional nº 35/2014, em referência, encerrou, em 29.08.2014,
a vigência da Medida
Provisória nº 644/2014, que, entre outras providências, aprovava as
tabelas progressivas mensais a anuais a serem utilizadas no ano-calendário de
2015, para fins da apuração do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas,
conforme segue:
I - Tabela Progressiva Mensal
II - Tabela Progressiva Anual
A Medida Provisória nº 644/2014 alterava, ainda :
a) o limite de isenção dos rendimentos provenientes de aposentadoria e
pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por
entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte
completar 65 anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela
de incidência mensal do imposto, que passará a ser de R$ 1.868,22;
b) o valor da dedução a título de dependente, que passará a ser de R$ 187,80,
para fins da apuração do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) mensal, e de
R$ 2.253,56, para fins da apuração do imposto devido na declaração de ajuste
anual;
c) a parcela isenta dos rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva
remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito
público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em
que o contribuinte completar 65 anos de idade, que passará a ser de R$
1.868,22;
d) o limite dedutível dos gastos com
despesas de instrução, para fins da apuração da base de cálculo do imposto
devido na declaração de ajuste anual, que passará a ser de R$ 3.527,74;
e) o valor-limite do desconto
simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação,
correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na
declaração de ajuste anual, independentemente do montante desses rendimentos,
dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, que
passará a ser de R$ 16.595,53.
(Ato
CN nº 35/2014 - DOU 1 de 16.06.2014)
Fonte: Editorial IOB |
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sábado, 6 de setembro de 2014
IRPF/IRRF - Encerrada a vigência da MP que aprovava as novas tabelas progressivas mensal e anual a vigorar no ano-calendário de 2015
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