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segunda-feira, 1 de agosto de 2016

ICMS/PE - Alteradas as disposições relativas ao diferimento do imposto na importação do AEAC



Foi estabelecido que fica diferido o recolhimento do imposto na operação de importação do álcool etílico anidro combustível (AEAC), a partir de 1º.08.2016, realizada por estabelecimento importador definido e autorizado pelo órgão federal competente, conforme o previsto no art. 45º-A do Decreto nº 21.755/1999 e no correspondente inciso CV do art. 13 do RICMS-PE/1991.

Para efeito de aproveitamento do diferimento, devem ser atendidas as seguintes condições:
a) o contribuinte deve estar credenciado nos termos do § 8º do art. 1º, dispensada a exigência prevista na alínea "a" do inciso I do § 8º do Decreto nº 21.755/1999, quando a importação for efetuada por distribuidora de combustíveis, ou estabelecimento importador;
b) a importação deve ocorrer, em cada exercício, no período de 1º.08 a 30.09, e a saída interna ou interestadual subsequente, até 31.10 do mesmo ano.

O recolhimento do imposto diferido será efetuado pelo importador, quando não atendidas as condições previstas nas alíneas "b" a "d" e "f" do inciso I do § 2º do art. 4º-A do Decreto nº 21.755/1999, com os acréscimos legais cabíveis, considerando-se como termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro.
(Decreto nº 43.341/2016 - DOE PE de 30.07.2016)

Fonte: Editorial IOB

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