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sábado, 27 de agosto de 2016

IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal traz esclarecimentos quanto à apuração do imposto e das contribuições em relação às organizadoras de feiras e eventos

 
A norma em referência esclareceu que, no caso das pessoas jurídicas organizadoras de feiras e eventos, deve ser observado o seguinte:

a) para fins de apuração da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins:
a.1) estão submetidas obrigatoriamente ao regime de incidência cumulativa apenas as receitas auferidas em decorrência da prestação destes serviços (art. 10, XXI, e art. 15, V, da Lei nº 10.833/2003, c/c a Portaria Interministerial MF/Mtur nº 33/2005). Portanto, em relação à contratação de serviços de terceiros, somente a parcela da receita bruta relativa à taxa de administração referente a essa contratação sujeitam-se à incidência cumulativa das referidas contribuições;
a.2) a fração da receita bruta correspondente ao valor utilizado para fazer face aos bens e serviços contratados segue a regra geral da não cumulatividade, no caso de pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, ou da cumulatividade, naquelas com base no lucro presumido ou arbitrado;
b) em relação à retenção na fonte da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, o § 2º do art. 30 da Lei nº 11.771/2008 não modifica a obrigação de retenção na fonte dessas contribuições sobre os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas organizadoras de eventos por outras pessoas jurídicas pela prestação desse serviço. Portanto, a retenção deve ser efetuada tendo por base o valor integral dos pagamentos feitos à empresa organizadora do evento, nos termos do caput do art. 30 da Lei nº 10.833/2003;
c) quanto ao conceito de receita bruta para fins de apuração da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins, da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) e do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) das pessoas jurídicas organizadoras de eventos, é determinado de acordo com a regra geral definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977. O § 2º do art. 30 da Lei nº 11.771/2008 também não modifica o conceito de receita bruta dessas pessoas jurídicas.


(Solução de Consulta Cosit nº 121/2016 - DOU 1 de 25.08.2016)

Fonte: Editorial IOB

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