A
partir de 1º.07.2021, entrarão em vigor as novas regras estabelecidas pela
Comissão de Valores Mobiliários (CVM), sobre normas e procedimentos para a
organização e o funcionamento de corretoras de mercadorias que negociem ou
registrem operações com valores mobiliários em bolsa de mercadorias e futuros.
Para esse efeito, considera-se corretora de mercadorias a sociedade habilitada
a negociar ou registrar operações com valores mobiliários em bolsa de
mercadorias e futuros.
Entre
as disposições ora introduzidas destacamos as seguintes:
a) registros:
a.1) inscrição: a corretora de mercadorias, para
funcionar, depende de prévio registro na CVM, nos termos do art. 11 da norma em
referência, bem como:
a.1.1) ser constituída sob a forma de sociedade anônima ou sociedade limitada;
a.1.2) indicar à CVM um diretor estatutário ou sócio-administrador tecnicamente
qualificado, que fica responsável pelo cumprimento do disposto na referida
norma; e
a.1.3) adotar, em sua denominação, a expressão "corretora de
mercadorias";
a.2) outros registros: os seguintes atos relativos à
corretora de mercadorias dependem de prévia aprovação da CVM, que sobre eles
deve se manifestar no prazo de até 30 dias a contar da data do requerimento:
a.2.1) transformação, fusão, incorporação e cisão;
a.2.2) investidura de administradores;
a.2.3) investidura de conselheiros fiscais e membros de outros órgãos
estatutários;
a.2.4) alienação do controle societário; e
a.2.5) a liquidação da sociedade por deliberação dos sócios;
b) sócio ou acionista: considera-se sócio da bolsa de
mercadorias e futuros, o associado ou acionista, conforme a forma jurídica de
organização. A qualidade de sócio pode constituir condição para a autorização
para operar, conforme dispuser o estatuto da bolsa de mercadorias e futuros;
c) administração: somente podem ser administradores
de corretora de mercadorias pessoas naturais, residentes no Brasil, que
apresentem os seguintes documentos:
c.1) requerimento da corretora que contenha a indicação do sócio administrador
ou diretor estatutário;
c.2) currículo sucinto, contendo informações pessoais (nome completo,
nacionalidade, endereço residencial, eletrônico e para correspondência,
telefones para contato, números de CPF e identidade), formação acadêmica e
dados profissionais que evidenciem sua experiência no mercado de valores
mobiliários, mercadorias e futuros;
c.3) declarações informando sob as penas da Lei:
c.3.1) que não está inabilitado para o exercício de cargo em instituições
financeiras e demais entidades cujo funcionamento dependa da autorização da CVM
ou
do Banco Central do Brasil (Bacen), Superintendência de Seguros Privados
(Susep) e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc);
c.3.2) que não foi condenado criminalmente, por decisão transitada em julgado,
ressalvada a hipótese de reabilitação;
c.3.3) que não está incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos do
Bacen;
c.3.4) que não foi, nos últimos 5 anos, administrador de entidade sujeita ao
controle e fiscalização da CVM, do Bacen, da Susep ou da Previc, que tenha
tido, nesse período, sua autorização cassada ou a que tenha sido aplicado
regime de falência, concordata, intervenção, liquidação extrajudicial ou
submetida a regime de
administração especial temporária;
c.3.5) se foi condenado, nos últimos 5 anos, por infração à legislação da CVM,
do Bacen, da Susep e da Previc, explicitando a respectiva natureza; e
c.3.6) que se compromete a notificar a CVM no caso de alteração de seus dados
cadastrais.
A CVM pode, a seu critério, exigir documentos e informações adicionais julgados
necessários para a autorização para o exercício do cargo de administrador de
corretora de mercadorias e a comprovação da sua idoneidade e capacidade
técnica;
d) Demonstrações financeiras: a corretora de
mercadorias deve elaborar balancetes mensais e, no último dia dos meses de junho
e dezembro de cada ano, demonstrações financeiras que devem ser auditadas por
auditor independente registrado na CVM. A corretora de mercadorias está sujeita
às normas sobre a elaboração e divulgação das demonstrações financeiras
aplicáveis às sociedades corretoras de valores mobiliários, entre outras
exigências;
e) comunicações obrigatórias: os seguintes atos
relativos à corretora de mercadorias devem ser comunicados, em 5 dias úteis,
contados a partir da data da sua deliberação à CVM e à bolsa de mercadorias e
futuros:
e.1) transferência da sede;
e.2) criação e encerramento das atividades de escritórios ou filiais;
e.3) alteração do valor do capital social;
e.4) alienação do título patrimonial ou das ações de emissão de bolsa de
mercadorias e futuros, caso a qualidade de sócio constitua condição para o
acesso à
bolsa de mercadorias e futuros como membro ou participante; e
e.5) qualquer alteração do estatuto ou contrato social.
No
mais, foi revogada a Instrução CVM nº 402/2004 ,
que dispunha sobre o assunto.
(Instrução
CVM nº 36/2021 -
DOU de 27.05.2021)
Fonte: Editorial IOB
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