Foi alterada a Lei nº 11.442/2007 ,
que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e
mediante remuneração, para determinar, dentre outros, que:
a) o pagamento do frete do transporte rodoviário de
cargas ao Transportador Autônomo de Cargas (TAC) será efetuado em conta de
depósitos ou em conta de pagamento pré-paga, mantida em instituição autorizada
a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do TAC prestador do
serviço, e informado no Documento Eletrônico de Transporte (DT-e);
b) a conta de depósitos ou conta de pagamento
pré-paga deverá ser indicada pelo TAC e identificada no DT-e;
c) extrato da conta de depósitos ou conta de
pagamento pré-paga, com as movimentações relacionadas aos pagamentos das obrigações
estabelecidas em DT-e, servirá como forma de comprovação de rendimentos do TAC;
d) as custas com a geração e a emissão de DT-e, as
tarifas bancárias ou as demais custas decorrentes da operação de pagamento do
frete contratado correrão à conta do responsável pelo pagamento, sem ônus ao
TAC;
e) as informações para o pagamento referente a
letra "a" e o valor da transação deverão ser identificados no DT-e
emitido;
f) constituirá prova de pagamento total ou parcial
do serviço identificado no DT-e o extrato do pagamento pela instituição
pagadora em favor do legítimo credor na forma prevista na letra "a".
(Medida Provisória nº 1.051/2007 - DOU de
19.05.2021)
Fonte: Editorial IOB
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