O
Ato do Congresso Nacional nº 32/2021 prorrogou,
pelo período de 60 dias, a vigência da Medida Provisória nº 1.040/2021 que
alterou diversos dispositivos da legislação federal, dentre as quais destacamos
as seguintes:
a) facilitação para abertura de empresas: além de
outras providências no sentido de facilitar a abertura de empresas, os órgãos e
as entidades envolvidos no processo de registro e legalização de empresas, no
âmbito de suas competências, deverão manter à disposição dos usuários, de forma
gratuita, por meio presencial e da internet, informações, orientações e
instrumentos que permitam pesquisas prévias sobre as etapas de registro ou
inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas e licenciamento
e autorizações de funcionamento, de modo a fornecer ao usuário clareza quanto à
documentação exigível e à viabilidade locacional, de nome empresarial, de
registro, de licenciamento ou inscrição;
b) proteção de acionistas minoritários: fica vedada,
nas companhias abertas, a acumulação do cargo de presidente do conselho de
administração e do cargo de diretor-presidente ou de principal executivo da
companhia. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) poderá excepcionar a vedação
mencionada para as companhias com menor faturamento, nos termos de sua
regulamentação;
c) facilitação do comércio exterior: será provida aos
importadores, aos exportadores e aos demais intervenientes no comércio exterior
solução de guichê único eletrônico gerida pelo Ministério da Economia, por meio
do qual possam encaminhar documentos, dados ou informações aos órgãos e às
entidades da administração pública federal direta e indireta como condição para
a importação ou exportação de bens a ponto único acessível por meio da
internet;
d) Sira: o Poder Executivo federal fica autorizado a
instituir, sob a governança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o
Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), constituído por conjunto de
instrumentos, mecanismos e iniciativas destinados a:
d.1) facilitar a identificação e a localização de bens e devedores; e
d.2) a constrição e a alienação de ativos o Sira;
e) cobranças realizadas pelos conselhos profissionais: os
Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades
inferiores a 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica
inadimplente. Todavia, nada obsta ou limita a realização de medidas
administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão
em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa; e
f) prescrição intercorrente: ficou definido que a
prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
(Ato
CN nº 32/2021 -
DOU 1 de 20.05.2021)
Fonte: Editorial IOB
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