O Ato Declaratório Executivo Cosit nº 10/2021 declarou
que as seguintes normas emitidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), não
contemplam modificação ou adoção de métodos ou critérios contábeis, ou que
referida modificação ou adoção não produz efeitos na apuração dos tributos
federais:
a)Resolução CMN nº 4.747/2019, que cria, altera e
exclui rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional (Cosif) para registro dos ativos não financeiros mantidos
para venda;
b) Resolução CMN nº 4.748/2019, que dispõe sobre os
critérios para a mensuração do valor justo de elementos patrimoniais e de
resultado por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
c) Resolução CMN nº 4.842/2020 ,
que consolida os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de ativos e
passivos fiscais, correntes e diferidos, pelas instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen; e
d) Resolução CMN nº 4.872/2020, que dispõe sobre os
critérios gerais para o registro contábil do patrimônio líquido das
instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen.
A norma declara, ainda, que o reconhecimento de
depreciação ou de amortização relativas aos ativos não financeiros mantidos
para venda pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, de que trata a Resolução CMN nº
4.747/2019, deverá ser realizado com obediência ao disposto nos arts. 121 a 124 da
Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 .
Por fim , a norma declara que, em razão da
revogação das Resoluções CMN nº 4.441/2015, e nº 4.706/2018, ficam revogados:
a) o Ato Declaratório Executivo Cosit nº 22/2016, o
qual declarava que a Resolução CMN nº 4.741/2015, não contempla modificação ou
adoção de novos métodos ou critérios contábeis ou tal modificação ou adoção não
produz efeitos na apuração dos tributos federais.; e
b) o Ato Declaratório Executivo Cosit nº 1/2019, o
qual declarava que a Resolução CMN nº 4.706/2018 não contempla modificação ou
adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou a modificação ou adoção
contemplada não produz efeitos na apuração dos tributos federais.
(Ato
Declaratório Executivo COSIT nº 10/2021 -
DOU de 18.05.2021)
Fonte: Editorial IOB
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