A Resolução Bacen nº 66/2021, cujas
disposições entrarão em vigor em 1º.01.2022, dispõe sobre:
a) os critérios gerais para o registro contábil do patrimônio líquido das
administradoras de consórcio e das instituições de pagamento; e
b) os procedimentos a serem observados pelas instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil no registro contábil de aumento e de
redução do capital social.
A norma estabeleceu ainda que:
a) os critérios e procedimentos contábeis estabelecidos na norma
em referência devem ser aplicados prospectivamente a partir de 1º.01.2022;
b) os valores relativos a eventuais ajustes decorrentes da aplicação do
disposto na norma em referência devem ser registrados na conta de lucros ou
prejuízos acumulados;
c) as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento que, na data
de 1°.01.2022, mantiverem saldos de reservas não previstas nesta Resolução
podem:
c.1) manter o saldo dessas reservas até:
c.1.1) a data de sua efetiva realização por depreciação e baixa, inclusive por
alienação do ativo reavaliado, no caso de reservas de reavaliação; ou
c.1.2) o cumprimento da finalidade para a qual foi constituída, no caso das
demais reservas; ou
c.2) baixar o saldo existente em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos
acumulados.
No mais, ficam revogadas:
a) a Circular Bacen nº 3.221/2004;
b) a Circular Bacen nº 3.386/2008; e
c) a Circular Bacen nº 3.937/2019.
(Resolução DC/BACEN nº 66/2021 - DOU 1 de 28.01.2021)
Fonte: Editorial IOB
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