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terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

DCTF/Previdenciária - Receita Federal suspende a obrigatoriedade de apresentação da DCTF em relação às autarquias e fundações da Administração Pública da União

A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 , que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

De acordo com a alteração ora introduzida, a obrigatoriedade de apresentação, especificamente em relação à DCTF, fica sobrestada até ulterior deliberação em relação às autarquias e fundações instituídas e mantidas pela Administração Pública da União.

Portanto, a obrigatoriedade de apresentação da DCTF permanece em relação às demais entidades, quais sejam:

a) as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas;
b) as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
c) os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;
d) os fundos de investimento imobiliário a que se refere o art.  da Lei nº 9.779/1999 ;
e) Sociedade em Conta de Participação (SCP); e
f) as entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

(Instrução Normativa RFB nº 2.007/2021 - DOU de 22.02.2021)

Fonte: Editorial IOB


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