A norma em referência alterou a Instrução Normativa
RFB nº 2.005/2021 ,
que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
De acordo com a alteração ora introduzida, a
obrigatoriedade de apresentação, especificamente em relação à
DCTF, fica sobrestada até ulterior deliberação em relação às
autarquias e fundações instituídas e mantidas pela Administração Pública da
União.
Portanto, a obrigatoriedade de apresentação da DCTF
permanece em relação às demais entidades, quais sejam:
a) as pessoas jurídicas de direito privado em
geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas;
b) as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das
fundações de quaisquer dos poderes dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios;
c) os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na
contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;
d) os fundos de investimento imobiliário a que se refere o art. 2º da
Lei nº 9.779/1999 ;
e) Sociedade em Conta de Participação (SCP); e
f) as entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional,
inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
(Instrução Normativa RFB nº 2.007/2021 -
DOU de 22.02.2021)
Fonte: Editorial IOB
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