A Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) instituiu uma nova modalidade de transação, denominada
transação da pandemia, cujo prazo de adesão para negociação dos débitos
inscritos em dívida ativa da União (DAU) na forma descrita a seguir, será no
período de 1º.03 a 30.06.2021, até as 19 hs
(horário de Brasília).
A transação da pandemia permite a
negociação de débitos relacionados abaixo, desde que inscritos em DAU até 31.05.2021 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da
pandemia relacionada ao coronavírus (Covid-19):
a) débitos de PJ: os débitos tributários vencidos
no período de março a dezembro/2020, devidos pelas pessoas jurídicas ou a ela
equiparadas;
b) débitos do Simples Nacional: os débitos
tributários apurados na forma do Simples Nacional, vencidos no período de
março a dezembro/2020, devidos pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno
porte (EPP); e
c) débitos de PF: os débitos tributários relativos
ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), relativo ao exercício de 2020.
São modalidades da transação da
pandemia, a negociação para os tributos inscritos em DAU:
a) para as pessoas físicas:
a.1) as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN
nº 14.402/2020 ;
e
a.2) a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual (NJP) para
equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018 .
b) para as pessoas jurídicas:
b.1) as modalidades de transação excepcional para empresários individuais,
ME, EPP, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades
cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei
nº 13.019/2014 ,
previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020 ;
b.2) as modalidades de transação excepcional para as demais pessoas jurídicas
previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020 ;
b.3) as modalidades de transação excepcional para os débitos do Simples
Nacional, previstas na Portaria PGFN nº 18.731/2020 ;
e
b.4) a possibilidade de celebração de NJP para equacionamento de débitos
inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018 .
No mais, aplicam-se às modalidades
de negociação previstas para a transação da pandemia, no que não lhe for
contrário, as normas contidas nas Portarias PGFN nº 14.402/2020 (transação
excepcional) e da Portaria nº 18.731/2020 (transação excepcional do Simples
Nacional), em especial em relação às condições e procedimentos de adesão,
compromissos exigidos e hipóteses e procedimentos de rescisão do acordo.
(Portaria PGFN nº 1.696/2021 -
DOU de 11.02.2021)
Fonte: Editorial IOB
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