A Instrução
Normativa RFB nº 2.005/2021 ,
consolidou as normas referentes à Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), com efeitos a partir
de 1º.02.2021.
De acordo com as
novas disposições, destacamos que a norma consolida as duas regras, porém no
âmbito da DCTF não apresenta alterações significativas, conforme demonstramos a
seguir (em relação as disposições da DCTFWeb, veja a notícia publicada sob o
título "DCTFWeb tem novo disciplinamento"):
Obrigatoriedade |
São obrigados
a apresentar a DCTF mensalmente: a) as pessoas
jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e
as isentas; b) as unidades
gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de
quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios; c) os
consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na
contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício; d) os fundos
de investimento imobiliário a que se refere o art. 2º da Lei
nº 9.779/1999 ; e) SCP; e f) as
entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional,
inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). |
Dispensa |
Ficam
dispensados da obrigação de apresentar a DCTF: a) as ME e as
EPP optantes pelo Simples Nacional; b) os órgãos
públicos da administração direta da União; c) as pessoas
jurídicas e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período
compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o
mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ); d) as pessoas
jurídicas e demais entidades em situação inativa ou que não tenham débitos a
declarar, a partir do 2º mês em que permanecerem nessa condição, observado o
disposto no inciso III do § 1º; e) os
condomínios edilícios; f) os grupos
de sociedades constituídos na forma prevista no art. 265 da
Lei nº 6.404/1976 ; g) os clubes
de investimento registrados em bolsa de valores segundo as normas fixadas
pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil
(Bacen); h) os fundos
mútuos de investimento imobiliário sujeitos às normas do Bacen ou da CVM; i) as
embaixadas, as missões, as delegações permanentes, os consulados gerais, os
consulados, os vice-consulados, os consulados honorários e as unidades
específicas do governo brasileiro no exterior; j) as
representações permanentes de organizações internacionais; k) os serviços
notariais e registrais de que trata a Lei nº 6.015/1973 ,
observado o disposto no inciso I do § 2º do art. 4º; l) os fundos
especiais de natureza contábil ou financeira não dotados de personalidade
jurídica, criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos estados,
do Distrito Federal ou dos municípios ou dos ministérios públicos ou
tribunais de contas; m) os
candidatos a cargos políticos eletivos, nos termos da legislação específica; n) as
incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação
(RET); o) as
empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam bens
e direitos no Brasil sujeitos a registro de propriedade ou posse perante
órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil; p) as
comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional
celebrado pela República Federativa do Brasil e 1 (um) ou mais países, para
fins diversos; q) as
comissões de conciliação prévia a que se refere o art. 625-A do
Decreto-Lei nº 5.452/1943 - Consolidação das Leis do
Trabalho ( CLT ); e u) os
representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais
pessoas físicas que exercem exclusivamente a representação comercial
autônoma, sem relação de emprego, e que desempenham, em caráter não eventual
por conta de 1 (uma) ou mais pessoas, a mediação para a realização de
negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei
nº 4.886/1965 ,
quando praticada por conta de terceiros. Exceções: A dispensa não
se aplica: a) às ME ou
EPP enquadradas no Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos incisos IV e VII
do caput do art. 7º da Lei
nº 12.546 ,
de 14 de dezembro de 2011, hipótese em que estas, enquanto não obrigadas à
entrega da DCTFWeb), deverão informar na DCTF os valores relativos: a.1) à CPRB; e a.2) aos
impostos e às contribuições a que se referem os incisos I, V, VI, XI e XII do
§ 1º do art. 13 da Lei
Complementar nº 123/2006 ,
pelos quais a microempresa ou empresa de pequeno porte responde na qualidade
de contribuinte ou responsável; b) às pessoas
jurídicas excluídas do Simples Nacional quanto às DCTF relativas aos fatos
geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos; c) às pessoas
jurídicas e demais entidades que não tenham débitos a declarar ou estejam em
situação inativa: c.1) em
relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação,
fusão e cisão parcial ou total; c.2) em
relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no
trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do IRPJ e da CSLL
seria efetuado em quotas; c.3) em
relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e c.4) em
relação ao mês subsequente àquele em que se verificar elevada oscilação da
taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência
para o regime de caixa prevista no art. 5º da
Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010 . |
Forma de
apresentação |
A DCTF deverá
ser elaborada mediante a utilização dos programas geradores de declaração,
disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)
na Internet: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br. A DCTF deve
ser apresentada mediante sua transmissão pela Internet com a utilização do
programa Receitanet, disponível no site da RFB, observando-se que para a
apresentação da DCTF é obrigatória a assinatura digital da declaração
mediante utilização de certificado digital válido, inclusive: a) para as ME
e EPP sujeitas ao pagamento da CPRB; b) aos casos
de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. |
Prazo de
apresentação - DCTF |
A DCTF deve
ser apresentada até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao de ocorrência dos
fatos geradores, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e
cisão total ou parcial. A
obrigatoriedade de apresentação não se aplica à incorporadora nos casos em
que a incorporadora e a incorporada estejam sob o mesmo controle societário
desde o ano-calendário anterior ao do evento. |
Penalidades |
O contribuinte
que deixar de apresentar a DCTF ou a DCTFWeb nos prazos estabelecidos, ou que
apresentá-las com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar a
declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar
esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e ficará
sujeito às seguintes multas: a) de 2% ao
mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e das
contribuições informados na DCTF ou das contribuições informadas na DCTFWeb,
ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da declaração ou
de entrega depois do prazo, limitada a 20%, observado o disposto no § 3º; e b) de R$ 20,00
para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas. A multa mínima
a ser aplicada será de: a) R$ 200,00,
em caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou b) R$ 500,00,
nos demais casos. Observadas as
multas mínimas, serão reduzidas: a) em 50%,
quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer
procedimento de ofício; ou b) em 25%, se
houver a apresentação da declaração no prazo fixado na intimação. Em
substituição às reduções supramencionadas, as multas terão redução de: a) 90% para o
MEI; e b) 50% para a
ME ou EPP optante pelo Simples Nacional. |
Retificação |
A alteração de
informações prestadas por meio da DCTF ou da DCTFWeb, nas hipóteses em que
admitida, deverá ser feita mediante apresentação de DCTF ou DCTFWeb
retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para
a declaração retificada. A DCTF
retificadora ou a DCTFWeb retificadora terá a mesma natureza da declaração
originariamente apresentada e servirá para declarar novos débitos, aumentar
ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetuar qualquer alteração
nos créditos vinculados. No entanto, a
retificação da DCTF ou da DCTFWeb não produzirá efeitos quando tiver por
objeto: a) reduzir o valor
de débitos: a.1) cujos
valores já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) para inscrição em DAU; a.2) apurados
em procedimentos de auditoria interna, resultantes de informações indevidas
ou não comprovadas, prestadas por meio da DCTF ou da DCTFWeb, sobre
pagamento, parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de
exigibilidade, que já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; a.3) que
tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização; ou a.4) que
tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido; ou b) alterar o
valor de débitos relativos a impostos ou contribuições em relação aos quais o
contribuinte tenha sido intimado do início de procedimento fiscal. |
No mais, foram
revogadas:
a) a Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015 ,
que dispunha sobre a DCTF, bem como as alterações posteriores;
b) a Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018 ,
que dispunha sobre a DCTFWeb, bem como as alterações posterioes.
(Instrução
Normativa RFB nº 2.005/2021 -
DOU 1 de 01.02.2021)
Fonte: Editorial IOB
Nenhum comentário:
Postar um comentário