Foi publicada no Portal do eSocial a Nota Orientativa 22,
cuja íntegra transcrevemos a seguir:
"NOTA ORIENTATIVA 2021.22
Orientações sobre a informação de remuneração
retroativa a empregado desligado antes de uma sucessão empresarial.
Fevereiro de 2021
Orientações sobre a informação de remuneração
retroativa a empregado desligado antes de uma sucessão empresarial.
Quando ocorre uma sucessão empresarial (por
fusão, incorporação, cisão, etc.) e a empresa sucessora precisa efetuar o
pagamento de valores retroativos a um empregado que foi desligado em data
anterior à sucessão, o MOS - Manual de Orientação do eSocial orienta o seguinte
procedimento, no item 22 do capítulo dedicado ao evento S-1200:
"22) Em se tratando de remuneração
devida pela empresa sucessora a empregados desligados na sucedida, o campo
{remunSuc} deve ser informado com [S]. Além disso, os grupos {infoCompl} e {sucessaoVinc}
devem ser preenchidos. Exemplo: Se, no exemplo do item acima, o empregado foi
desligado da empresa ABC em 25/11/2017, a qual foi incorporada pela empresa DEF
em 31/12/2017, este empregador/contribuinte deverá informar no grupo
{infoPerAnt} os períodos {perRef} relativos a 10/2017 e 11/2017, informar o
campo {remunSuc} = [S] e preencher os grupos {infoComplem} e {sucessaoVinc} do
trabalhador beneficiado."
Pelo procedimento descrito acima, é
desnecessário que a empresa sucessora envie o evento S-2200 para o empregado
que receberá remuneração e desnecessário, portanto, que seja obrigada a
informar seus dados cadastrais e contratuais completos. Basta que informe, em
grupos específicos do próprio evento de remuneração, os dados básicos deste
empregado e da empresa sucedida.
Ocorre, contudo, que muitos empregadores
estão utilizando expediente diferente para esta declaração: empresas sucessoras
que devem pagar retroativos a empregados desligados na sucedida, ao invés de
utilizarem o procedimento descrito no MOS, estão fazendo o cadastro (S-2200) do
empregado com o grupo {desligamento} preenchido e com a data de transferência
posterior ao desligamento e, ao informar o evento de remuneração (S-1200),
estão deixando de informar que se trata de parcela devida pela empresa
sucessora a empregado desligado ainda na sucedida, através da indicação do
valor "S - Sim" no campo {remunSuc}.
Tal procedimento tem gerado alguns
transtornos, isto porque o novo cadastro, feito pela empresa sucessora, passa a
compor a CTPS digital do empregado, indicando um vínculo dele com uma empresa
que este empregado desconhece e com a qual nunca esteve vinculado. Além disso,
a falta de indicação de que se trata de remuneração retroativa a empregado
demitido antes da sucessão, através do campo {remunSuc}, gera no CNIS um novo
vínculo para esse trabalhador com a empresa sucessora e, em algumas situações,
ocasionando até o impedimento de percepção de benefícios como o Seguro
Desemprego.
Cabe destacar que o cadastro de empregado
demitido, com data de transferência posterior à demissão, é permitido pelo
leiaute do eSocial para os casos em que esse empregado precisa ser reintegrado
na empresa sucessora, isto porque, neste caso, os dados contratuais e
cadastrais desse empregado são necessários, já que não constam do eventos
S-2298.
Conclusão:
Pelas razões acima expostas, orientamos que
o cadastramento pelas empresas sucessoras de empregados demitidos na sucedida
em data anterior à sucessão, passe a ser feito exclusivamente nos casos em que
este empregado tenha que ser reintegrado.
Para os casos em que há simples necessidade
de remuneração de períodos anteriores, o empregador deve usar o evento S-1200
com a indicação de que se trata de verba devida pela empresa sucessora a
empregados desligados ainda na sucedida, através da indicação "Sim"
no campo {remunSuc}.
Cumpre observar, ainda, que nos casos em
que o empregado é transferido para a empresa sucessora ainda com o contrato
ativo, ou seja, houve sua admissão por transferência sem o grupo [desligamento],
o campo {remunSuc} deve ser informado com "Não", mesmo quando se
tratar de remuneração de períodos anteriores à transferência. Este campo deve
ser preenchido com "Sim" apenas quando a demissão ocorreu antes da
sucessão e o empregado não tem cadastro no RET da sucessora.
Fonte: Portal eSocial
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