Por
meio da Instrução Normativa RFB nº 2.010/2021 ,
a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) aprovou as normas e os
procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2021, ano-calendário
de 2020 (DAA 2021), pela pessoa física residente no Brasil.
Nos
termos da referida norma, está obrigada a apresentar a DAA 2021, a pessoa
física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2020:
a)
recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma
foi superior a R$ 28.559,70;
b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na
fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
c) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos
sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas;
d) relativamente à atividade rural:
d.1) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; ou
d.2) pretenda compensar, no ano-calendário de 2020 ou posteriores, prejuízos de
anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2020;
e) teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos,
inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
f) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição
encontrava-se em 31 de dezembro;
g) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de
capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja
aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de
180 dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da
Lei nº 11.196/2005 ;
ou
h) recebeu auxílio emergencial para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente da doença causada pelo
Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19), em qualquer valor, e outros
rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76.
Está
dispensada de apresentar a DAA 2021, a pessoa física que se enquadrar:
a)
apenas na hipótese prevista na letra "e", cujos bens comuns, na
constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo
outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos
não exceda R$ 300.000,00; e
b) em pelo menos uma das hipóteses previstas nas letras "b" a
"h", caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual
apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus
rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
Na DAA 2021, o valor máximo a ser utilizado pelos contribuintes que optarem
pelo desconto simplificado, em substituição às deduções previstas na legislação
tributária pelo desconto de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na
declaração, estará limitado a R$ 16.754,34, lembrando-se que é vedada a opção
pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar
prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.
A
DAA 2021 deve ser apresentada no período de 1º.03 a 30.04.2021,
até 23h59min59s, horário de Brasília, pela Internet, mediante a utilização:
a)
do Programa Gerador da Declaração (PGD), relativo ao exercício de 2021,
disponível no site da RFB na Internet
(https://www.gov.br/receitafederal/pt-br);
b) do serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" do Centro
Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da RFB;
c) dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao
aplicativo "Meu Imposto de Renda".
O
contribuinte obrigado à apresentação da DAA 2021 que deixar de observar esse
prazo ou não apresentar, se obrigatória, estará sujeito ao pagamento de multa
por atraso, calculada da seguinte forma:
a)
existindo imposto devido, a multa será de 1% ao mês-calendário ou fração de
atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago,
observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido; ou
b) inexistindo imposto devido, a multa será de R$ 165,74.
Entre
as principais novidades na DAA de 2021,
destacamos as seguintes:
a) Devolução do auxílio emergencial: o beneficiário
do auxílio emergencial que recebeu, no ano-calendário de 2020, outros
rendimentos tributáveis em valor superior a R$ 22.847,76 deve devolver por meio
da DAA 2021, caso ainda não o tenha feito, o valor do auxílio recebido por ele
ou pelos dependentes constantes dessa declaração;
b) Declaração Pré-Preenchida: nessa modalidade de
declaração já apresentará algumas informações resgatadas da Dirf, Dmed ou da
Dimob, relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus
reais. Nessa hipótese, o contribuinte poderá utilizar os dados da DAA
Pré-preenchida para a elaboração de uma nova declaração com utilização do PGD, ou
do serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)", no e-CAC, da opção pelo acesso à conta
gov.br, dentro do Menu "Declarações e Demonstrativos"
do item "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" e, em seguida, do
item "Preencher Declaração Online" e, por fim, do item "INICIAR
DECLARAÇÃO COM A PRÉ-PREENCHIDA". A verificação da correção de todos os
dados pré-preenchidos na DAA 2021 é de responsabilidade do contribuinte, o qual
deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias,
se for o caso;
c) Sobrepartilha: a partir da DAA 2021 será possível
enviar a informação de sobrepartilha sem a necessidade de retificar a
Declaração Final de Espólio apresentada anteriormente. Para isso, deve ser
indicada na Ficha Espólio que se trata de Sobrepartilha, observando-se que se a
sobrepartilha referir-se:
c.1) ao mesmo ano-calendário da partilha, devem também ser informados, na
declaração final de espólio relativa à partilha, os bens da sobrepartilha e os
rendimentos por eles produzidos; ou
c.2) a ano-calendário posterior ao da partilha, devem ser informados, nas
declarações de sobrepartilha intermediárias, se obrigatórias, e final, apenas
os bens da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos.
(Instrução
Normativa RFB nº 2.010/2021 -
DOU 1 de 25.02.2021)
Fonte: Editorial IOB
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