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terça-feira, 1 de agosto de 2017

Liminar assegura a 150 mil empresas o direito de permanecer sob desoneração da folha de salários em 2017.

No âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), foi deferida medida liminar vindicada pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) e pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP), em representação às empresas vinculadas, para garanti-las o direito de continuar recolhendo a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) até 31 de dezembro de 2017.Contextualizando, com o intuito de afastar a incidência de contribuições previdenciárias sobre a folha de salários (20% sobre a folha de salários) e fomentar a geração de empregos, em 2011, por meio da Lei nº 12.546/2011, foi criada a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB – 1 a 4,5%), beneficiando, por exemplo, empresas com intensa demanda de mão de obra. Em 2015, com a edição da Lei nº 13.161/2015, o regime de apuração das contribuições previdenciárias tornou-se facultativo, oportunizando às empresas a opção pelo recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários (20%) ou sobre a receita bruta, de acordo com sua conveniência. Apesar da possibilidade de escolha, tal opção era tida como irretratável para aquele determinado ano calendário.

Entretanto, neste ano, por meio da Medida Provisória nº 774/2017, fora firmado o encerramento, a partir do mês de julho, para 50 segmentos econômicos, da possibilidade de opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) em detrimento da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.

De fato, há questões pendentes de apreciação no Congresso Nacional, como, por exemplo, a possibilidade de adiamento dos efeitos da medida para janeiro do próximo ano, todavia, paira cenário de insegurança jurídica.

Como consequência, no que toca às empresas desses setores, a despeito da opção outrora firmada para o ano calendário, caso não formulem pleito judicial, poderão quedar-se obrigadas a proceder, ainda neste ano, com o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a folha de salários.

Com amparo no importante precedente relatado, nos princípios da segurança jurídica, boa fé, anterioridade tributária, contribuintes podem se insurgir, via medida judicial, contra a norma então vigente, pleiteando sua permanência no regime de apuração de contribuições previdenciárias sobre a receita bruta (CPRB).

Fonte: : Informativo Jurídico - OFRB

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