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terça-feira, 29 de agosto de 2017

Simples Nacional - Comitê gestor adequa normas do Simples Nacional às alterações da Lei Complementar nº 155/2016

Em face das alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 155/2016, na Lei Complementar nº 
123/2006, que dispõe sobre o Simples Nacional, o Comitê Gestor do Simples Nacional adequou o
regramento anteriormente previsto para este regime simplificado de tributação, por meio da edição
da Resolução CGSN nº 135/2017, alterando a Resolução CGSN nº 94/2011.

Entre as alterações ora introduzidas, destacamos as seguintes disposições, que entrarão em vigor a
partir de 1º.01.2018:

a) a adequação dos novos limites para adesão ao regime do Simples Nacional:
a.1) das empresas de pequeno porte (EPP):
a.1.1) para fins de opção e permanência no Simples Nacional, que, no caso da EPP, deverá auferir, 
em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.
Esse limite será considerado em relação às receitas auferidas em cada ano-calendário, no mercado 
interno e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior;
a.1.2) para fins de opção ao Simples Nacional, no ano-calendário de início de atividade, cada um dos
limites auferidos, no mercado interno e na exportação, será de R$ 400.000,00, multiplicados pelo número
de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as
frações de meses como um mês inteiro;
a.2) do microempreendedor individual (MEI):
a.2.1) o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/2002, ou o empreendedor que
exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito
rural, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário
anterior e em curso de até R$ 81.000,00; e
a.2.2) no caso de início de atividade, o limite será de R$ 6.750,00, multiplicados pelo número de meses
compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas
as frações de meses como um mês inteiro;
b) não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP:
b.1) que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso,
receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, no mercado interno ou superior ao mesmo limite em exportação
para o exterior, observado o disposto na letra a.2;
b.2) que exerça atividade de produção ou venda no atacado de cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas,
exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por ME ou EPP registrada no Ministério da Agricultura, 
Pecuária e Abastecimento, e desde que obedeça à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância 
Sanitária e da RFB quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas, nas atividades de micro
e pequenas cervejarias, vinícolas, destilarias e produtores de licores;
c) para fins de apuração do valor devido no Simples Nacional, deverão ser determinadas:
c.1) a alíquota nominal, assim considerada aquela constante dos Anexos I a V da Resolução CGSN 
nº 94/2011, com a redação dada pela Resolução CGSN nº 135/2017; e
c.2) a alíquota efetiva, assim considerada, o resultado de:
(RBT12 x Aliq - PD)/RBT12, em que:
- "RBT12" é a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração;
- "Aliq" é alíquota nominal constante dos Anexos I a V;
- "PD" é parcela a deduzir constante dos Anexos I a V;
c.3) consideram-se percentuais efetivos de cada tributo aqueles calculados a partir da alíquota
efetiva, multiplicada pelo percentual de repartição constante dos Anexos I a V, observados os demais
requisitos;
c.4) o valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante
a aplicação das alíquotas efetivas sobre a base de cálculo;
d) os outros serviços que cumulativamente não estejam relacionados nos Anexos IV e V serão tributados
na forma do Anexo III (adequação em função da redução de 6 para 5 anexos aplicáveis anteriormente previstos
no Simples Nacional);
e) haverá readequação dos anexos quando a prestação de serviços tributados na forma prevista no
Anexo III, quando o fator "r" for igual ou superior a 28%, ou na forma prevista no Anexo V, quando
o fator "r" for inferior a 28%, nas hipóteses do art. 25-A, V, da Resolução CGSN nº 94/2006, com as
alterações da Resolução CGSN nº 135/2017;
f) a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada
para os registros e controles das operações realizadas, atendendo-se às disposições previstas no
Código Civil e nas normas brasileiras de contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
No entanto, estão dispensados o empresário individual com receita bruta anual de até R$ 81.000,00;
g) todas ME ou EPP envasadoras de bebidas (alcoólicas ou não) optantes pelo Simples Nacional serão
obrigadas a instalar equipamentos de contadores de produção que possibilitem, ainda, a identificação
do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, além de outros instrumentos de controle, na forma
disciplinada pela RFB;
h) as notificações para regularização prévia poderão ser feitas por meio do Portal do Simples Nacional,
facultada a utilização do DTE-SN, estipulando-se prazo de regularização de até 90 dias.

Os tributos devidos no Simples Nacional pela ME e pela EPP serão recolhidos por meio do Documento
de Arrecadação do Simples Nacional (DASN), que deverá conter, além das informações definidas anteriormente:
a) o perfil da arrecadação, assim considerada a partilha discriminada de cada um dos tributos abrangidos
pelo Simples Nacional, bem como os valores destinados a cada ente federado, observando-se que,
quando não disponíveis no DASN, deverão constar do respectivo extrato emitido no Portal do Simples
Nacional; e
b) o campo "Observações" para inserção de informações de interesse das administrações tributárias.

Atente-se, também, quanto às seguintes regras de transição:

a) a EPP optante pelo Simples Nacional em 31.12.2017 que, durante o ano-calendário de 2017, auferir receita
bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00 continuará automaticamente incluída no
Simples Nacional com efeitos a partir de 1º.01.2018, com impedimento de recolher o ICMS e o ISS no
Simples Nacional, nos termos do art. 12, e ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante,
observando-se que:
a.1) na hipótese de a receita bruta anual acumulada em 2017 ultrapassar em mais de 20% o limite de
R$ 3.600.000,00, o contribuinte deverá comunicar sua exclusão de forma tempestiva e, desde que não ultrapasse
o valor de R$ 4.800.000,00, poderá apresentar novo pedido de opção em janeiro/2018;
a.2) no caso de início de atividade no ano-calendário de 2017, cada um dos limites, no mercado interno e
na exportação, serão proporcionalizados;
b) MEI enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo
Simples Nacional (Simei) em 31.12.2017 que, durante o ano-calendário de 2017, auferir receita bruta
total anual entre R$ 60.000,01 e R$ 81.000,00, continuará automaticamente enquadrado no Simei com
efeitos a partir de 1º.01.2018, ressalvado o direito de desenquadramento por comunicação do contribuinte,
observando-se que:
b.1) na hipótese de a receita bruta anual acumulada em 2017 ultrapassar em mais de 20% o limite de R$ 60.000,00,
o contribuinte deverá comunicar seu desenquadramento de forma tempestiva e, desde que não ultrapasse
o valor de R$ 81.000,00, poderá apresentar novo pedido de opção pelo Simei em janeiro/2018;

b.2) no caso de início de atividade no ano-calendário de 2017, cada um dos limites, no mercado interno
e na exportação, será proporcionalizado.
Foram convalidados os atos referentes à apuração e ao recolhimento dos impostos e das contribuições da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no Simples Nacional, inclusive em relação
às obrigações acessórias, pelas empresas que desenvolvem atividades de prestação de serviço de controle
de vetores e pragas, até 28.10.2016.

No mais, destacamos que, em relação aos anexos da Resolução CGSN nº 94/2006:

a) foram suprimidos os códigos previstos na CNAE impeditivos ao Simples Nacional, relacionados no Anexo VI:
1111- 9/01 - Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar;
1111- 9/02 - Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas;
1112- 7/00 - Fabricação de vinho;
1113- 5/01 - Fabricação de malte, inclusive malte uísque;
1113- 5/02 - Fabricação de cervejas e chopes;
4635-4/99 - Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente;


b) foi acrescido, no Anexo VII, que relaciona os códigos previstos na CNAE, que abrangem concomitantemente
atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional, o código CNAE 1113- 5/ 02 - Fabricação de cervejas
e chopes;
c) foram substituídos os Anexos I a V, previstos anteriormente, pelos anexos da Resolução CGSN nº 135/2017,
 e foi revogado o Anexo V-A.

(Resolução CGSN nº 135/2017 - DOU 1 de 28.08.2017)

Fonte: Editorial IOB

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