DECRETO Nº 17.304, DE 18 DE MARÇO DE 2020.
Determina a suspensão temporária dos Alvarás de Localização e
Funcionamento e autorizações emitidos para realização de atividades com
potencial de aglomeração de pessoas para enfrentamento da Situação de Emergência
Pública causada pelo agente Coronavírus – COVID-19.
Art. 1º – A partir do dia 20 de março de 2020, por tempo
indeterminado, ficam suspensos os Alvarás de Localização e Funcionamento – ALFs
– emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de
pessoas, em razão da Situação de Emergência em Saúde Pública declarada por meio
do Decreto nº 17.297, de 17 de março de 2020, especialmente para:
I – casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;
II – boates, danceterias, salões de dança;
III – casas de festas e eventos;
IV – feiras, exposições, congressos e seminários;
V – shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas;
VI – cinemas e teatros;
VII – clubes de serviço e de lazer;
VIII – academia, centro de ginástica e estabelecimentos de
condicionamento físico;
IX – clínicas de estética e salões de beleza;
X – parques de diversão e parques temáticos;
XI – bares, restaurantes e lanchonetes.
§ 1º – Caso tenham estrutura e logística adequadas, os
estabelecimentos de que trata este artigo poderão efetuar entrega em domicílio
e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para
consumo fora do estabelecimento, desde
que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde
de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa
ao Coronavírus – COVID-19.
§ 2º – A suspensão prevista neste artigo não se aplica aos
supermercados, farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços
de saúde em funcionamento no interior de shoppings centers, centros de comércio
e galerias de lojas, desde que
adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de
prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao
COVID-19.
§ 3º – O funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos
congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, poderá ser mantido para
atendimento exclusivo aos hóspedes, desde que adotadas as medidas estabelecidas
pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação
de infecção viral relativa ao COVID-19.
§ 4º – As atividades administrativas e os serviços essenciais de
manutenção de equipamentos, dependências e infraestruturas referentes aos
estabelecimentos cujas atividades estão incluídas nos incisos do caput poderão
ser realizadas com adoção de escala mínima de pessoas e, quando possível,
preferencialmente por meio virtual.
Art. 2º – A partir do dia 20 de março de 2020, por tempo
indeterminado, todas as demais atividades com potencial de aglomeração de
pessoas, não incluídas nas restrições do art. 1º, deverão funcionar com medidas
de restrição e controle de público e clientes, bem como adoção das demais
medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção
da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.
Art. 3º – Ficam suspensas enquanto perdurar a Situação de Emergência
em Saúde Pública:
I – autorizações para eventos em propriedades e logradouros públicos;
II – autorizações de feiras em propriedade;
III – autorizações para atividades de circos e parques de diversões.
Art. 4º – A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas
determinadas neste decreto ficará a cargo dos órgãos de segurança pública, com
apoio da Subsecretaria de Fiscalização, caso necessário.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de março de 2020.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Hor
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