A
norma em referência alterou o caput do
art. 33 da Portaria PGFN nº 448/2019 ,
que dispõe sobre os parcelamentos ordinário, simplificado e de empresas em
recuperação judicial, de que tratam os arts. 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei
nº 10.522/2002 ,
para os débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e administrados
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Entre
as alterações ora introduzidas, destacamos que para os pedidos de
parcelamento, efetuados até 31.12.2020, os
valores mínimos serão de:
a)
R$ 100,00, quando o devedor for pessoa física ou quando se tratar de débito
relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;
b) R$ 500,00, quando o devedor for pessoa jurídica; e
c) R$ 10,00, quando se tratar do parcelamento previsto no art. 10-A da Lei
nº 10.522/2002 .
No
mais, foi revogada a Portaria PGFN nº 4.456/2019 ,
que dispunha sobre o assunto.
(Portaria
PGFN nº 8.792/2020 -
DOU 1 de 1º.04.2020)
Fonte: Editorial IOB
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