Medida Provisória nº 932, de
31.03.2020 - DOU - Edição Extra de 31.03.2020
Altera as alíquotas
de contribuição aos serviços sociais autônomos que especifica e dá outras
providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Excepcionalmente, até 30 de junho de 2020, ficam
reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos para os
seguintes percentuais:
I - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo
- Sescoop - um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento;
II - Serviço Social da Indústria - Sesi, Serviço
Social do Comércio - Sesc e Serviço Social do Transporte - Sest - setenta e
cinco centésimos por cento;
III - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial -
Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai e Serviço Nacional
de Aprendizagem do Transporte - Senat - cinco décimos por cento;
IV - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural -
Senar:
a) um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento
da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;
b) cento e vinte e cinco milésimos por cento da
contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural
devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e
c) dez centésimos por cento da contribuição
incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo
produtor rural pessoa física e segurado especial.
Parágrafo único. Durante o prazo de que
trata o caput, a retribuição de que trata o § 1º do
art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, será de sete por
cento para os seguintes beneficiários:
I - Sesi;
II - Senai;
III - Sesc;
IV - Senac;
V - Sest;
VI - Senat;
VII - Senar; e
VIII - Sescoop.
Art. 2º O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas - Sebrae destinará ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, no
mínimo, cinquenta por cento do adicional de contribuição previsto no § 3º do
art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, que lhe for
repassado nos termos do disposto no inciso I do § 4º do art. 8º da referida
Lei, referente ao período de que trata o caput do art. 1º desta Medida
Provisória.
Brasília, 31 de março de 2020; 199º da
Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
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