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terça-feira, 3 de novembro de 2009

BALANÇO PATRIMONIAL

Considerações Iniciais
O Balanço Patrimonial é a demonstração contábil que representa o patrimônio da entidade, em determinada data, por intermédio da qual são evidenciados os bens, direitos e obrigações. O conteúdo e a estrutura dessa demonstração contábil estão definidos:
a)na “NBC T - 3.2 - Do Balanço Patrimonial” aprovada pela Resolução CFC nº 686/90, alterada pelas Resoluções CFC nºs 847/99, 887/00 e 1.049/05;
b)na Lei nº 6.404/76 em seus arts. 178 a 184, a ser observada pelas sociedades por ações, pelas demais sociedades tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real (art. 274 do RIR/99); e
c)pelas sociedades limitadas cujo contrato social preveja a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.053 do Código Civil (Lei nº 10.406/02).
De acordo com a legislação empresarial e societária, o levantamento do Balanço Patrimonial será feito, anualmente, ao fim de cada exercício social, com base na escrituração mercantil da companhia e deverá ser transcrito no livro Diário da entidade. Já a legislação do Imposto de Renda exige que o balanço seja elaborado ao final de cada período de apuração do imposto, que poderá ser trimestral ou anual (art. 274 RIR/99).
Nota Cenofisco: Por pertinente vale mencionar que para efeito de apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas, o período-base de incidência será de 1º de janeiro a 31 de dezembro, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.450, de 23/12/1985, exceto na hipótese de opção pelo Lucro Real trimestral nos termos do art. 220 do RIR/99. O Balanço Patrimonial retrata o patrimônio da entidade quantitativa e qualitativamente por meio de um “corte” na contabilidade da entidade no qual são levantados os saldos das contas em data específica. Trata-se, portanto, de uma demonstração estática, como se fosse tirada uma fotografia dos saldos do razão.

Veja matéria na íntegra em nosso site: www.cenofisco.com.br - fascículo 42/2009

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