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quinta-feira, 29 de setembro de 2016

Simples Nacional - Alterada a legislação aplicável a ME, EPP e MEI



 

A norma em referência alterou os arts. 2º, 17-A, 25-A, 61-A, 105 e 119 da Resolução CGSN nº 94/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.

Dentre as alterações ora introduzidas, destacamos:

a) no § 4º-A do art. 2º, para estabelecer que também compõem a receita bruta:
a.1) o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal;
a.2) as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não;
a.3) os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo; e
a.4) as verbas de patrocínio;
b) no § 4º-B do art. 2º, para dispor que não compõem a receita bruta:
b.1) a venda de bens do ativo imobilizado;
b.2) os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações;
b.3) a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário;
b.4) a remessa de amostra grátis;
b.5) os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato;
c) no art. 17-A, que estabelece que, na hipótese de cancelamento de documento fiscal, nas situações autorizadas pelo respectivo ente federado, o valor do documento cancelado deverá ser deduzido no período de apuração em que tenha havido a tributação originária, quando o cancelamento se der em período posterior;
d) no § 8º do art. 105, para dispor que na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário exceder em mais de 20% os limites de previstos para o microempreendedor individual (MEI), conforme o caso, o contribuinte deverá informar no PGDAS-D (anteriormente a informação era indicada no PGDAS, trata-se aqui de adequação da norma) as receitas efetivas mensais, devendo ser recolhidas as diferenças relativas aos tributos com os acréscimos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda, sem prejuízo do disposto no § 6º do mesmo artigo, o qual determina que o contribuinte desenquadrado do Simei e excluído do Simples Nacional passará a recolher os tributos devidos de acordo com as respectivas legislações de regência;
e) no art. 119, que estabelece que a compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente, ou em montante superior ao devido, será efetuada por aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional.

Referida norma também introduziu os seguintes dispositivos:

a) o § 10 ao art. 2º, para estabelecer que o adimplemento das obrigações comerciais por meio de troca de mercadorias, prestação de serviços, compensação de créditos ou qualquer outra forma de contraprestação não desnatura, para as partes envolvidas, a configuração de receita bruta;
b) o § 11 ao art. 2º, que dispõe que as receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer, observando-se que também se aplica na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura;
c) o § 15 ao art. 25-A, que determina que a receita auferida por agência de turismo corresponderá à comissão ou ao adicional percebido, quando houver somente a intermediação de serviços turísticos prestados por conta e em nome de terceiros, e incluirá a totalidade dos valores auferidos, nos demais casos;
d) o § 16 ao art. 25-A, para estabelecer que a receita auferida na venda de veículos em consignação:
d.1) mediante contrato de comissão previsto nos arts. 693 a 709 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil - CC), corresponderá à comissão e será tributada na forma prevista no Anexo III;
d.2) mediante contrato estimatório previsto nos arts. 534 a 537 do CC, corresponderá ao produto da venda e será tributada na forma prevista no Anexo I.

No mais, a referida norma revogou os §§ 4º e 6º a 8º do art. 2º da Resolução CGSN nº 94/2011, que dispunham sobre a receita bruta.




Fonte: Editorial IOB

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