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sábado, 10 de setembro de 2016

Eleições 2016 - Receita Federal formaliza apoio ao TSE para análise de contas de candidatos e partidos políticos



 

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em conformidade com prazos e procedimentos por ele fixados, relação de candidatos, partidos políticos, fornecedores e prestadores de serviços de campanha com indícios preliminares de irregularidade nas prestações de contas.

A RFB, de posse dos dados fornecidos pelo TSE, efetuará análise com base em outros elementos de natureza fiscal com objetivo de apoiar o Tribunal na qualificação de indícios que caracterizem, por exemplo:

a) dispêndios de campanha em valores superiores ao legalmente permitidos;
b) fornecedores ou prestadores de serviço sem capacidade operacional;
c) interposição de pessoas na contratação de fornecedores ou prestadores de serviço.

Concluída a análise e identificados indícios de infração à lei eleitoral, a RFB encaminhará ao TSE relação de candidatos, partidos políticos, fornecedores e prestadores de serviços de campanha com indícios de infração à lei eleitoral como subsídio aos procedimentos de julgamento das prestações de contas de candidatos e partidos políticos.

A RFB poderá instaurar procedimento administrativo com o objetivo de verificar eventual cometimento de ilícito tributário pelos candidatos, partidos políticos, fornecedores e prestadores de serviços de campanha ou para obter elementos que subsidiarão eventual procedimento de fiscalização.

Ressalta-se que somente será admitida a doação de pessoa física, observando-se que a doação efetivada em quantia acima dos limites fixados a seguir sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso:

a) as pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição;
b) o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido na Lei nº 9.504/1997 para o cargo ao qual concorre;
c) o limite de que trata a letra “a” não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00.

Além disso, as doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha do partido e dos candidatos, devendo, ainda, ser efetuada mediante cheques cruzados e nominais ou mediante transferência eletrônica de depósitos; ou depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado.

(Portaria Conjunta TSE/RFB nº 1/2016 - DOU 1 de 09.09.2016)

Fonte: Editorial IOB
 
 

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