A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP), optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção previdenciária de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços (art. 31 da Lei nº 8.212/1991), exceto aquelas tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, para os fatos geradores ocorridos desde 1º.01.2009.
(Solução de Consulta Cosit nº 137/2016 - DOU 1 de 21.09.2016)
Fonte: Editorial IOB
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quinta-feira, 29 de setembro de 2016
Previdenciária - Esclarecida a regra da dispensa de retenção previdenciária por parte das empresas optantes pelo Simples Nacional na cessão de mão de obra ou empreitada
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