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quarta-feira, 7 de abril de 2010

DIFERENÇA ENTRE SOBRAS LÍQUIDAS E RESULTADO DO EXERCÍCIO APURADOS PELAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

diferença entre sobras líquidas e resultado do exercício apurados pelas sociedades cooperativas

Da Redação Portal de Contabilidade

Entidades Cooperativas são aquelas que exercem as atividades na forma de lei específica, por meio de atos cooperativos, que se traduzem na prestação de serviços diretos aos seus associados, sem objetivo de lucro, para obterem em comum melhores resultados para cada um deles em particular.
Entretanto, é comum (e até necessário) que as operações com associados gerem alguma mais valia para a entidade, visando o crescimento e fortalecimento das operações, e a aplicação em novos investimentos.
Nas cooperativas, o termo sobras líquidas designa o próprio lucro líquido, ou lucro apurado em balanço.
Tais sobras, de acordo com o que prevê o estatuto, são distribuídas sob a rubrica de retorno ou como bonificação aos associados, não em razão das quotas-parte de capital, mas em consequência das operações ou negócios por eles realizados na cooperativa.Nas entidades comerciais, o resultado positivo do exercício é chamado lucro. É, assim, o que proveio das operações mercantis ou das atividades comerciais. Por resultado, em sentido propriamente contábil, entende-se a conclusão a que se chegou na verificação de uma conta ou no levantamento de um balanço (lucro ou prejuízo). Em relação às contas, refere-se ao saldo da Demonstração do Resultado do Exercício, que tanto pode ser credor como devedor. O fato de a lei do cooperativismo denominar a mais valia de “sobra” não tem o intuito de excluí-la do conceito de lucro, mas permitir a regulação específica da destinação desses resultados (sobras), cujo parâmetro é o volume de operações de cada associado, enquanto o lucro deve guardar relação com a contribuição do capital.
DISTRIBUIÇÃO DE SOBRAS
As sobras do exercício, após as destinações legais e estatutárias, devem ser postas à disposição da Assembléia Geral para deliberação, e, da mesma forma, as perdas líquidas, quando a reserva legal é insuficiente para sua cobertura, serão rateadas entre os associados da forma estabelecida no estatuto social, não devendo haver saldo pendente ou acumulado de exercício anterior (NBC T 10.8.1.8).

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