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A Resolução
CGSN nº 117/2014, em referência, alterou a Resolução
CGSN nº 3/2007, que dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do
Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN/SE), e a Resolução
CGSN nº 94/2011, que dispõe, entre outras providências, sobre o Simples
Nacional.
Entre as alterações, ora implementadas, que serão aplicáveis a partir de
1º.01.2015, destacamos as seguintes:
a) considera-se microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) a
sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de
responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o art. 966 da Lei
nº 10.406/2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro
de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o
caso, e a sociedade de advogados registrada na forma do art. 15 da Lei
nº 8.906/1994 (a redação anterior não contemplava a sociedade de
advogados);
b) para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser
auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de
R$ 3.600.000,00 e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de
mercadorias ou serviços para o exterior (foi incluída a exportação de
serviços), inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou
sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei
Complementar nº 123/2006, desde que as receitas de exportação também não
excedam R$ 3.600.000,00;
c) a opção pelo Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante
documento único de arrecadação (DAS), em substituição aos valores devidos
segundo a legislação específica de cada tributo, do montante apurado na forma
da Resolução
CGSN nº 94/2011, art. 4º, dos impostos e contribuições definidos, bem
como da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social,
a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei
nº 8.212/1991, exceto no caso da ME e da EPP que se dedique à atividade
de prestação de serviços advocatícios;
d) não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP,
entre outros, a pessoa jurídica:
d.1) que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no
ano-calendário em curso, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 no mercado
interno ou superior ao mesmo limite em exportação para o exterior, observado
o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º e §§ 1º e 2º do art. 3º da Resolução
CGSN nº 94/2011;
d.2) que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de
passageiros, exceto na modalidade fluvial, ou nas demais modalidades, quando
possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se
sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes
ou trabalhadores (inserido no novo texto as exceções);
e) a vedação à opção por empresas que exerçam a atividade mediante cessão ou
locação de mão de obra não se aplica às atividades de construção de imóveis e
obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada,
execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de
interiores, serviço de vigilância, limpeza ou conservação e serviços
advocatícios;
f) a base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME
ou EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal
auferida (regime de competência) ou recebida (regime de caixa), conforme
opção feita pelo contribuinte. Para esse efeito:
f.1) a receita bruta auferida ou recebida será segregada na forma do art.
25-A da Resolução
CGSN nº 94/2011, que foi incluído pela norma em referência para adequar
as novas atividades contempladas na Lei Complementar nº 147/2014 e para
determinar que o valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples
Nacional, o qual será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes
das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo de que tratam os
arts. 16 a 18 da mesma norma; e
f.2) considera-se a receita bruta total mensal auferida ou recebida nos
mercados interno e externo;
g) quanto à exclusão do Simples Nacional, por opção ou obrigatória,
mediante comunicação da ME ou da EPP à RFB, em aplicativo disponibilizado no
Portal do Simples Nacional, observando-se que quando disponível o sistema de
comunicação eletrônica, quanto ao termo de exclusão do Simples Nacional:
g.1) o documento deverá conter o nome da autoridade emissora, cargo ou função
e matrícula, se houver;
g.2) será gerado um número de autenticação para cada documento;
g.3) na hipótese de exclusão em lote, a postagem das comunicações no sistema
eletrônico de que trata este artigo dispensa a assinatura individualizada dos
documentos, devendo ser observada, subsidiariamente, a legislação processual
vigente no âmbito do respectivo ente federado;
h) as ações fiscais serão registradas no Sistema Único de Fiscalização,
Lançamento e Contencioso (Sefisc), disponibilizado no Portal do Simples
Nacional; porém, observado o disposto no art. 129 da Resolução
CGSN nº 94/2011, depois da disponibilização do Sefisc poderão ser
utilizados alternativamente, até 31.12.2015, os procedimentos administrativos
fiscais previstos na legislação de cada ente federado nas seguintes
hipóteses:
h.1) para fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2012;
h.2) para todos os fatos geradores nas seguintes situações:
h.2.1) declaração incorreta de valor fixo pelo contribuinte;
h.2.2) ações fiscais relativas ao Simei;
h.2.3) desconsideração, de ofício, da opção pelo regime de caixa;
h.2.4) apuração de omissão de receita.
A norma em referência também incluiu alguns dispositivos na Resolução
CGSN nº 94/2011, os quais destacamos a seguir:
a) o art. 25-A, que determina o valor devido mensalmente pela ME ou EPP
optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das
alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de
cálculo, em que o contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de
cálculo e pagamento, as receitas decorrentes das seguintes atividades:
b) a ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à
comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição
tributária para efeitos de incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da
Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a
existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as
referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do
Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes. Nessa hipótese:
b.1) a incidência das referidas contribuições deverá obedecer à legislação
específica da União, na forma estabelecida pela RFB;
b.2) os valores relativos aos demais tributos abrangidos pelo Simples
Nacional serão calculados tendo como base de cálculo a receita total
decorrente da venda dos referidos produtos sujeitos à tributação concentrada
ou à substituição tributária das mencionadas contribuições.
(Resolução
CGSN nº 117/2014 - DOU 1 de 05.12.2014)
Fonte: Editorial IOB
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domingo, 7 de dezembro de 2014
Simples Nacional - Comitê Gestor do Simples Nacional disciplina a legislação aplicável às ME e EPP
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