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domingo, 7 de dezembro de 2014

Simples Nacional - Comitê Gestor do Simples Nacional disciplina a legislação aplicável às ME e EPP





A Resolução CGSN nº 117/2014, em referência, alterou a Resolução CGSN nº 3/2007, que dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN/SE), e a Resolução CGSN nº 94/2011, que dispõe, entre outras providências, sobre o Simples Nacional.

Entre as alterações, ora implementadas, que serão aplicáveis a partir de 1º.01.2015, destacamos as seguintes:

a) considera-se microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e a sociedade de advogados registrada na forma do art. 15 da Lei nº 8.906/1994 (a redação anterior não contemplava a sociedade de advogados);
b) para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 3.600.000,00 e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior (foi incluída a exportação de serviços), inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123/2006, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 3.600.000,00;
c) a opção pelo Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação (DAS), em substituição aos valores devidos segundo a legislação específica de cada tributo, do montante apurado na forma da Resolução CGSN nº 94/2011, art. 4º, dos impostos e contribuições definidos, bem como da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212/1991, exceto no caso da ME e da EPP que se dedique à atividade de prestação de serviços advocatícios;
d) não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP, entre outros, a pessoa jurídica:
d.1) que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 no mercado interno ou superior ao mesmo limite em exportação para o exterior, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º e §§ 1º e 2º do art. 3º da Resolução CGSN nº 94/2011;
d.2) que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto na modalidade fluvial, ou nas demais modalidades, quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores (inserido no novo texto as exceções);
e) a vedação à opção por empresas que exerçam a atividade mediante cessão ou locação de mão de obra não se aplica às atividades de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores, serviço de vigilância, limpeza ou conservação e serviços advocatícios;
f) a base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (regime de competência) ou recebida (regime de caixa), conforme opção feita pelo contribuinte. Para esse efeito:
f.1) a receita bruta auferida ou recebida será segregada na forma do art. 25-A da Resolução CGSN nº 94/2011, que foi incluído pela norma em referência para adequar as novas atividades contempladas na Lei Complementar nº 147/2014 e para determinar que o valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, o qual será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18 da mesma norma; e
f.2) considera-se a receita bruta total mensal auferida ou recebida nos mercados interno e externo;
g) quanto à exclusão do Simples Nacional, por opção ou obrigatória, mediante comunicação da ME ou da EPP à RFB, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, observando-se que quando disponível o sistema de comunicação eletrônica, quanto ao termo de exclusão do Simples Nacional:
g.1) o documento deverá conter o nome da autoridade emissora, cargo ou função e matrícula, se houver;
g.2) será gerado um número de autenticação para cada documento;
g.3) na hipótese de exclusão em lote, a postagem das comunicações no sistema eletrônico de que trata este artigo dispensa a assinatura individualizada dos documentos, devendo ser observada, subsidiariamente, a legislação processual vigente no âmbito do respectivo ente federado;
h) as ações fiscais serão registradas no Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), disponibilizado no Portal do Simples Nacional; porém, observado o disposto no art. 129 da Resolução CGSN nº 94/2011, depois da disponibilização do Sefisc poderão ser utilizados alternativamente, até 31.12.2015, os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado nas seguintes hipóteses:
h.1) para fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2012;
h.2) para todos os fatos geradores nas seguintes situações:
h.2.1) declaração incorreta de valor fixo pelo contribuinte;
h.2.2) ações fiscais relativas ao Simei;
h.2.3) desconsideração, de ofício, da opção pelo regime de caixa;
h.2.4) apuração de omissão de receita.

A norma em referência também incluiu alguns dispositivos na Resolução CGSN nº 94/2011, os quais destacamos a seguir:

a) o art. 25-A, que determina o valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo, em que o contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de cálculo e pagamento, as receitas decorrentes das seguintes atividades:

Anexos
Atividades
I
- Revenda de mercadorias
II
- Venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte
III
- Creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto os itens 2 e 3 do Anexo V;
- Agência terceirizada de correios;
- Agência de viagem e turismo;
- Transporte municipal de passageiros e de cargas em qualquer
modalidade;
- Centro de formação de condutores de veículos automotores
de transporte terrestre de passageiros e de carga;
- Agência lotérica;
- Serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
- Produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais;
- Fisioterapia;
- Corretagem de seguros;
- Corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis;
- Serviços vinculados à locação de bens imóveis, assim entendidos
o assessoramento locatício e a avaliação de imóveis para fins de locação;
- Locação, cessão de uso e congêneres, de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza;
- Outros serviços que, cumulativamente:
a) não tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes
do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não;
b) não estejam sujeitos especificamente à tributação na forma prevista nos Anexos IV, V ou V-A.
IV
- construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
- Serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
- Serviços advocatícios.
V
- Administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança de aluguéis de imóveis de terceiros;
- Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
- Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
- Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante;
- Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
- Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante;
- Empresas montadoras de estandes para feiras;
- Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
- Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
- Serviços de prótese em geral.
V-A
- Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
- Medicina veterinária;
- Odontologia;
- Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
- Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de
interpretação;
- Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
- Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
- Perícia, leilão e avaliação;
- Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
- Jornalismo e publicidade;
- Agenciamento, exceto de mão de obra;
- Outras atividades do setor de serviços que, cumulativamente:
a) tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não;
b) não estejam sujeitas especificamente à tributação na forma previstas nos Anexos III, IV ou V.

b) a ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes. Nessa hipótese:
b.1) a incidência das referidas contribuições deverá obedecer à legislação específica da União, na forma estabelecida pela RFB;
b.2) os valores relativos aos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão calculados tendo como base de cálculo a receita total decorrente da venda dos referidos produtos sujeitos à tributação concentrada ou à substituição tributária das mencionadas contribuições.

(Resolução CGSN nº 117/2014 - DOU 1 de 05.12.2014)

Fonte: Editorial IOB

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