A norma em referência estabeleceu, a partir do ano-calendário de 2015, para fins de utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, que deverá ser informado o número do registro profissional dos contribuintes relacionados no Anexo Único da norma em referência, por código de ocupação principal, bem como ser identificado, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), cada titular do pagamento pelos serviços por eles prestados.
As informações supramencionadas, quando não utilizado o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), deverão ser prestadas nas Declarações de Ajuste Anual do ano-calendário a que se referirem.
Portanto, a partir de 1º.01.2015, nas prestações de serviços realizadas pelos contribuintes relacionados no referido Anexo Único deverão atentar para a necessária identificação do CPF dos titulares do pagamento de cada um desses serviços..
(Instrução Normativa RFB nº 1.531/2014 - DOU 1 de 22.12.2014)
Fonte: Editorial IOB
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domingo, 28 de dezembro de 2014
RPF - Receita Federal define novas regras para utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) para o ano-calendário de 2015
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