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A norma em referência alterou o art. 4º da Instrução
Normativa RFB nº 967/2009, que aprovou o Programa Validador e Assinador
da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).
Segundo a nova redação dada ao mencionado dispositivo, que produz efeitos a
partir de 31.12.2014, as alterações dos dados prestados no FCont devem ser
efetuadas mediante apresentação de FCont retificador, elaborado com
observância das mesmas normas estabelecidas para o retificado, o qual terá a
mesma natureza daquele originariamente apresentado, substituindo-o
integralmente. Assim, o FCont retificador deve conter todos os dados
anteriormente apresentados, com as alterações e exclusões necessárias, bem
como as informações adicionais, se for o caso.
Portanto, a alteração de dados prestados no FCont pode ser efetuada a
qualquer tempo, não estando mais limitada até a transmissão do FCont relativo
ao ano-calendário seguinte, conforme previsto na redação anterior do
dispositivo em questão.
(Instrução Normativa RFB nº 1.527/2014 - DOU 1 de 18.12.2014) Fonte: Editorial IOB |
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