Entre outras alterações, foi definido por meio da norma em referência que, na determinação da base de cálculo da CPRB, serão excluídos:
a) a contar de 14.11.2014, a receita bruta reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;
b) a contar de 1º.01.2015, o valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.079/2004, o qual prevê que o contrato de parceria público-privada poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, desde que autorizado no edital de licitação, para contratos novos, ou em lei específica, para contratos celebrados até 08.08.2012.
Deverá ser observado que:
a) no caso do contrato de concessão de serviços públicos mencionado na letra “a” do parágrafo anterior, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro integrará a base de cálculo da contribuição à medida do efetivo recebimento;
b) a parcela excluída nos termos da letra “b” do parágrafo anterior deverá ser computada na determinação da base de cálculo da CPRB em cada período de apuração durante o prazo restante previsto no contrato para construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura que será utilizada na prestação de serviços públicos.
(Instrução Normativa RFB nº 1.523/2014 - DOU 1 de 08.12.2014)
Fonte: Editorial IOB
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segunda-feira, 8 de dezembro de 2014
Previdenciária - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) tem alterações definidas pela Receita Federal do Brasil
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